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09/08/2016 - 18:06

CFP e Apaf divulgam nota de esclarecimento sobre a Psicologia do Esporte e coaching

Texto explica que a prática do coaching não é um conhecimento da Psicologia. Entenda a diferença

CFP e Apaf divulgam nota de esclarecimento sobre a Psicologia do Esporte e coaching

Diante da disseminação da prática do coaching, vinculada aos princípios, métodos e técnicas que são privativos da Psicologia, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e o GT Nacional de Psicologia e Esporte da Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças (Apaf) divulgam esclarecimentos sobre as normativas que balizam o âmbito de fiscalização adotado pelo Sistema Conselhos (CFP e CRPs).

Confira a íntegra do documento:

TEXTO DE ESCLARECIMENTO SOBRE A PSICOLOGIA DO ESPORTE, COACHING E O SISTEMA CONSELHOS

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) e o GT Nacional da APAF Psicologia e Esporte, atentos às demandas de esclarecimento a respeito da disseminação da prática do coaching, vinculada aos princípios, métodos e técnicas que são privativos da Psicologia, vem a público esclarecer que espaços distintos devem ser definidos e utilizados para a divulgação de serviços, práticas e resultados vinculados ao coaching e a Psicologia. Embora a prática do coaching possa ser realizada por qualquer profissional, desde que tecnicamente capacitado, não há que se confundir esta prática com o exercício da profissão de psicólogo, bem como com a atuação do psicólogo do esporte, cujos objetivos, disciplina e orientações vinculam-se a princípios legais, advindos do campo da ciência e da pesquisa psicológica.

No âmbito esportivo e da atividade física, a preparação psicológica esportiva relaciona-se à especialidade Psicologia do Esporte abrangendo aspectos relacionados com as áreas emocional e volitiva, desenvolvimento técnico e tático e aspectos sociais de atletas e equipe esportiva. Dentre as atividades desenvolvidas pelo psicólogo do esporte está o treinamento mental, que consiste no aperfeiçoamento de habilidades psicológicas básicas (utilização do ritmo respiratório para ativar ou relaxar, fortalecimento dos níveis de atenção voluntária, entre outros) e que faz parte da preparação psicológica, que como citado anteriormente, se constitui em um processo elaborado e coordenado por um profissional da Psicologia.

Assim, o CFP e o GT Nacional da APAF Psicologia e Esporte apresentam alguns esclarecimentos sobre as normativas que balizam o âmbito de fiscalização adotado pelo Sistema Conselhos (CFP e CRPs):

• A LEI FEDERAL 5.766, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971, criou o Sistema Conselhos de Psicologia com a principal função de orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional tendo em vista oferecer à sociedade a qualidade técnica e ética dos serviços prestados pelos(as) psicólogos(as). E a resolução do CFP 019/2000 instituiu o MUORF (Manual Unificado de Orientação e Fiscalização), que estabelece a metodologia para os trabalhos de orientação e fiscalização, a fim de assegurar o cumprimento da lei, decretos e resoluções que regulamentam o exercício da profissão de psicólogos(as) e garantir que a atuação esteja dentro dos preceitos técnicos e éticos da profissão.

• O DECRETO Nº 79.822, DE 17 DE JUNHO DE 1977, que regulamenta a referida lei, em seu Art. 1º, expõe que: “O exercício da profissão de Psicólogo, nas suas diferentes categorias, em todo o território nacional, somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Psicologia da respectiva jurisdição”. Assim, o Conselho tem autonomia conferida pela lei 5766/71 para fiscalizar as(os) psicólogas(os), entendendo estes como inscritos e regulares junto ao CRP.

Ressalta-se que qualquer profissional que não esteja inscrito no CRP e que desenvolva atribuições de psicólogo pode responder por exercício ilegal da profissão. De acordo com a Lei das Contravenções Penais: Art. 47. “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício leva a pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa”.

Nesse ponto, vale destacar que a LEI 4.119, DE 27 DE AGOSTO DE 1962, estabelece como função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os objetivos de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento.

Em relação à formação de “coach”, o Conselho Federal de Psicologia e o GT Nacional da APAF Psicologia e Esporte entendem que muitos profissionais, advindos de diferentes formações acadêmicas, passam a adotar o termo “coach” como identidade e carreira profissional. No contexto esportivo, o termo ganha relevância já que na língua inglesa coach significa treinador, função desempenhada por profissionais relacionados às Ciências do Esporte. No Brasil, este conjunto de práticas não é regulamentado por lei ou por algum órgão de classe, mas obtêm amparo legal no Art. 170 da Constituição Federal, parágrafo único, que “assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo em casos previstos em lei”.

Apesar da existência da Sociedade Brasileira de Coaching, é possível observar a necessidade de estimulação da qualidade técnica da formação e/ou capacitação, uma vez que profissionais que atuam com esse propósito não estão sujeitos ao crivo de um órgão fiscalizador, nem são regulamentados por um código de normas e condutas legalmente instituído. Apesar da tentativa de legalização da prática de coaching através da PL 5554/2009, esta não teve êxito, proporcionando com essa lacuna, um crescimento de profissionais no mercado nacional que se intitulam coaches, mas não contam com respaldo legal que garantam a segurança tanto na formação quanto no conhecimento veiculado e aplicado.

Por fim, em relação ao Código de Ética da Psicologia, podemos citar que o Sistema Conselhos atenta-se aos artigos:

Artigo 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
§ c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional.

Artigo 2º – Ao psicólogo é vedado:
§ f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão.

Artigo 20º – o Psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
§ c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;

Desta forma, o Conselho Federal de Psicologia e o GT Nacional da APAF Psicologia e Esporte, esclarecem que o profissional intitulado Psicólogo tem seus métodos e técnicas fundamentados em conhecimento teóricos e metodológicos sistematizados e reconhecidamente advindos de reflexões e pesquisas referenciadas. Portanto, a prática de técnicas aplicadas pelo profissional que se denomina coaching não é um conhecimento da Psicologia ou pertence a qualquer uma das suas especialidades. Assim, os profissionais da Psicologia que atuam com essa formação não devem associar suas ações às práticas psicológicas. Essa diferenciação se faz necessária, para que a categoria e a sociedade civil estejam informadas sobre a efetividade da Psicologia como fundamento na formação de seus profissionais.