O Conselho Federal de Psicologia recebeu, em junho de 2013, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Resolução do CFP 005/2002, que buscou regulamentar a prática da acupuntura para os profissionais psicólogos. A decisão reconhece que não existe, no Brasil, uma legislação que autorize a prática por determinados profissionais ou que preveja especificamente quem pode atuar na área.
A decisão proferida aponta no sentido de que a referida Resolução do CFP não é o mecanismo adequado para normatizar a atuação da categoria em relação ao exercício da acupuntura. O entendimento do STF é de que a acupuntura depende da edição de Lei específica para o seu exercício pelas diversas categorias profissionais da saúde.
Diante dessa decisão, houve um Recurso Extraordinário, de autoria do CFP, no Supremo Tribunal Federal, em face do Conselho Federal de Medicina. O recurso face ao CFM foi apreciado no dia 15 de agosto de 2013 e a 2ª turma manteve a suspensão do ato normativo, sustentando que apenas lei poderia dispor acerca da acupuntura na prática profissional dos psicólogos. Outro recurso, contra o Colégio Médico de Acupuntura, ainda está pendente de decisão, porém há este precedente desfavorável à Resolução CFP nº 005/2002.
Nesse sentido, entretanto, como não há Lei no Brasil que regulamente esta profissão, a prática da Acupuntura deverá pautar-se em outras normativas concernentes ao tema. Não obstante, sugere-se que o psicólogo, face à nulidade da Resolução 005/2002, não vincule sua prática como acupunturista à profissão de psicólogo.
Além disso, o CFP, em parceria com as outras categoriais profissionais da saúde, tem feito gestão junto ao Senado, onde já tramitam Projetos de Lei que visam regulamentar o exercício profissional da acupuntura, garantindo que esses incluam a prática para o profissional psicólogo.