A Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal, em desfavor do Conselho Federal de Psicologia, em especial contra a edição da Resolução CFP nº 002, publicada no DOU de 26 de março de 2003, objetivando disciplinar o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos, foi julgada improcedente. Com esta demanda, o MPF buscava tutela jurisdicional para exigir a abstenção de atos do CFP, por considerar que estes extrapolavam sua competência legal. Na ação, o Ministério Público pediu, liminarmente, que fosse proibida a comercialização e também a suspensão do uso de todo e qualquer teste psicológico no território nacional, com a apreensão dos produtos hoje disponíveis no mercado, até que a União “ cumprisse a sua obrigação“, qual seja, “de criar e implementar procedimentos para regularização dos testes psicológicos no Brasil “, considerando o Conselho incompetente para tais ações.
A sentenção de Ação Improcedente, julgada pela Justiça Federal ( PROCESSO : 2004.34.00.042456-3 / CLASSE : 7100 – 6a VARA FEDERAL ) confirma o Conselho Federal de Psicologia como instância máxima de avaliação dos testes psicológicos no país. O Conselho Federal de Psicologia reitera que a matéria em questão – testes psicológicos – caracteriza uma técnica de uso privativo do psicólogo e, conforme a Lei Federal nº 4119 e a Lei Federal no. 5.766/71, compete ao CFP regulamentar as exigências necessárias para a aceitação dos testes como psicológicos ou não, pois sua aplicação caracteriza exercício da profissão de psicólogo. A elaboração de testes psicológicos bem como a utilização de determinada técnica ou método, também por força de lei, sujeitam-se aos regramentos ditados pelo Conselho.