Entraram em vigor no início de junho as novas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a cobertura mínima obrigatória oferecida pelos planos de saúde.
Alguns dos 70 procedimentos incluídos estão relacionados à Psicologia e, na opinião do CFP, que esteve presente em todas as etapas públicas da elaboração da Resolução Normativa da ANS, são uma vitória da atuação da categoria.
Destacam-se, como pontos positivos, a ampliação de consultas ambulatoriais e procedimentos de Psicologia e outras em saúde mental, e também a inclusão de princípios da reforma psiquiátrica antimanicomial na cobertura obrigatória, por meio sobretudo da obrigatoriedade do atendimento cotidiano em hospital-dia. Acompanhe abaixo detalhes das conquistas e desafios.
1) A ampliação da cobertura para saúde mental, na direção do que preconiza a Lei 10216/01, foi grande avanço na nova resolução da ANS.
Uma mudança positiva é a incorporação, no novo rol de procedimentos, de regulação da atenção à saúde mental na saúde suplementar. A nova Resolução da ANS (número 211) traz diversas conquistas, todas elas frutos diretos de persistente e qualificada gestão do CFP.
O artigo 3º da resolução incorpora, como princípio, a “adoção de medidas que evitem a estigmatização e a institucionalização dos portadores de transtornos mentais, visando o aumento de sua autonomia”.
Outra grande conquista é que a atenção prestada aos portadores de transtornos mentais deverá priorizar o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico.
Item ausente na cobertura anterior e que foi incorporado é a cobertura obrigatória de todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto-infligidas.
O atendimento/acompanhamento em hospital-dia é mais uma enorme conquista. Agora, casos graves em saúde mental podem ser atendidos em serviço abertos de atenção
Ainda que, para o CFP, o ideal fosse não haver restrição alguma a CIDs, mas um critério de gravidade de cada caso, o avanço possível, neste momento, foi obtido, com cobertura obrigatória desde que preenchidos alguns critérios, explícitos nas diretrizes de utilização.
O Conselho vem continuamente defendendo os princípios da Reforma Psiquiátrica no âmbito do Sistema Único de Saúde. Com esta mesma orientação, participou do grupo que elaborou novas diretrizes para atenção à saúde mental na ANS, já publicadas, e questionou a antiga Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (Consu n° 11/98), substituída pelo novo Rol.
2) Ampliação de consultas ambulatoriais de Psicologia e outras em saúde mental, que representam o avanço para o atendimento em saúde mental e atuação do psicólogo na saúde suplementar.
A única cobertura relacionada ao atendimento ambulatorial em saúde mental prevista na resolução anterior, a 167, era de 12 sessões de psicoterapia, não existindo nenhum procedimento específico previsto para o trabalho do psicólogo.
A nova resolução (211) traz, portanto, enorme conquista: 40 sessões com psicólogo para alguns CIDs e 12 sessões de psicoterapia, também para alguns CIDs. Cresceu a quantidade possível para atendimento, mas houve também uma nova restrição de CIDs.
O cenário que o CFP buscou construir ao longo de sua atuação com a ANS era a cobertura sem limites para consultas, sem haver também restrição de CIDs, o que ainda não foi alcançado, mas continua sendo a meta para a categoria.
Mais um ponto positivo do novo texto é explicitar a condição ilimitada da cobertura hospitalar. Com isso, as intervenções de outros profissionais indicadas pelo médico assistente não têm mais limitação alguma – nem pelo número de sessões, nem em relação aos CIDs. Dessa forma, um paciente internado para transplante renal, por exemplo, cujo médico assistente solicite atendimento psicológico, deve receber as sessões que forem necessárias, independentemente de seu diagnóstico psicológico.
Atuação continua
O Conselho Federal de Psicologia, ao mesmo tempo em que reconhece e comemora os avanços, continua atuando fortemente na perspectiva da atenção integral e multiprofissional em saúde e, por isso, continua construindo subsídios e diretrizes, questionando, sobretudo, a limitação de sessões e subordinação do trabalho dos profissionais da psicologia ao médico assistente.
No mesmo sentido, o CFP continuará atuando no questionamento à necessidade de co-participação para internações, isto é, existência de cobrança aos pacientes a partir de um determinado número de dias de internação.
Houve acordos construídos durante todo o processo de debate sobre o novo Rol que foram deixados de lado após a consulta pública, na qual a pressão dos planos de saúde sobre a ANS foi visível.
Após a divulgação da Resolução Normativa número 211, pela ANS, o Conselho continuou atuando para garantir todos os avanços importantes para a profissão. Ele participa de ação conduzida pelo Ministério Público de Caxias do Sul (RS) que, em conjunto com outras Promotorias de Defesa da Saúde Pública, questionam, do ponto de vista legal, itens como a necessidade de solicitação de médico para o atendimento com psicólogos e para psicoterapia. Tal exigência, na avaliação do CFP, revela ilegítima e inconstitucional hierarquização da atuação dos profissionais da saúde, e vem sendo questionado justamente por ferir a autonomia das profissões.
Além disso, Conselho Federal de Psicologia participou das sete reuniões para discussão do novo rol de procedimentos e eventos em saúde, no primeiro semestre de 2009, opinou na consulta pública e esteve presente na reunião pós-consulta.
Uma pesquisa também foi realizada sobre os marcos legais da saúde mental na saúde suplementar, e publicada no documento “A regulação estatal sobre saúde mental no Brasil e suas implicações sobre os serviços de psicologia e psicoterapia na Saúde Suplementar”. A finalidade do documento é servir de subsídio técnico e jurídico para as ações do CFP junto às instâncias do governo e controle social para defender uma saúde suplementar que abranja todos os níveis de atenção à saúde, de forma integral e não limitada.