Testes Psicológicos

Testes Psicológicos - Defender os testes psicológicos para defender a sociedade

Decisão do STF sobre testes psicológicos:

Perguntas e respostas sobre os impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal e estratégias de atuação do CFP em defesa da categoria

O presente documento, elaborado pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) abaixo assinados, tem por objetivo informar a categoria sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3481, que resultou na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de declarar inconstitucionais dispositivos da Resolução CFP nº 02/2003 sobre comercialização dos testes psicológicos.

O intuito é resgatar a trajetória deste processo e todas as ações e esforços impetrados pelo CFP na defesa da Psicologia e do exercício profissional de psicólogas e psicólogos, para garantir proteção e segurança à prática da Avaliação Psicológica, assim como apresentar os próximos encaminhamentos adotados pelo CFP diante desta decisão. 

 


 

Quando, como e por que surgiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3481? 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3481 surge de um Procedimento Administrativo Cível aberto pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria da República do Município de Uberaba, no ano de 2004. 

Nesse procedimento, o MPF teve como objetivo apurar as restrições impostas por livrarias e editoras à aquisição por não psicólogas e psicólogos de livros e materiais científicos relacionados à Psicologia. No âmbito desse procedimento, o CFP prestou todas as informações solicitadas pelo MPF

Mesmo com todas as informações prestadas, o MPF requereu ao Procurador Geral da República (um dos legitimados para propor ações de inconstitucionalidade no STF) a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para que fossem declarados inconstitucionais dispositivos da Resolução CFP n° 002/2003.

Ao receber essa representação da Procuradoria da República do Município de Uberaba, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no STF, no ano de 2005, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do inciso III e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 18 da Resolução nº 002/2003 do CFP que trata da comercialização dos testes psicológicos, por ofensa ao artigo 5º, incisos IV, IX e XIV; e artigos 215 e 220, todos da Constituição.

Vale ressaltar que esse tipo de ação constitucional tem início e tramita até o fim em uma só instância, o Plenário do STF.

 


 

Quais os argumentos utilizados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3481? 

A Procuradoria-Geral da República argumentou que os procedimentos de controle de vendas, bem como as restrições impostas à comercialização e ao uso dos testes psicológicos estritamente para psicólogas e psicólogos, como dispostos no inciso III, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução CFP nº 002/2003, violariam os incisos IV, IX e XIV do artigo 5º, além dos artigos 215 e 220 da Constituição da República.

Isso significa que, na compreensão da PGR, a restrição de comercialização e uso de testes psicológicos, nos termos da Resolução do CFP, violam a livre manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual de autores e editoras, bem como o direito de acesso à informação da população em geral e a difusão da cultura nacional, além de violar o dispositivo que veda qualquer tipo de restrição para a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma. 

Além disto, no pedido inicial, a PGR impugnou também a utilização privativa dos testes por psicólogas e psicólogos. Isto porque cometeu o que no direito se denomina de erro material, consubstanciado no entendimento de que o artigo em que aparece a expressão “privativa” na Lei 4.119/62 (art.13, § 1°), que regulamenta a profissão, havia sido vetado, na ocasião, pelo Presidente da República. Ocorre que a PGR não considerou que o veto presidencial fora derrubado pelo Congresso Nacional. 

Ademais, argumentou a PGR que a Lei nº 5.766/71, que cria o CFP,  não lhe delega nenhum poder para restringir a comercialização e o uso de manuais de testes psicológicos à população em geral, e requereu a suspensão imediata dos dispositivos da Resolução do CFP.

Vale mencionar que a Advocacia-Geral da União (AGU), instada a se manifestar no processo, posiciona-se pela procedência da ação e, portanto, pela vedação à restrição de comercialização dos testes. 

 


 

Quais os argumentos que foram usados na defesa pelo CFP em 2005? 

O CFP argumentou, à época (2005), que editou a Resolução nº 02/2003 no exercício do seu poder normativo e de polícia, vinculado à sua condição de autarquia federal. Além disso, defendeu que, nos termos da Lei nº 4.119/62, a aplicação de testes psicológicos constitui função privativa da profissão e, portanto, agiu no exato limite de suas atribuições legais, regulamentando matéria do interesse das psicólogas, dos psicólogos e da sociedade.

Explicitou, ainda, o histórico de demandas que levou o Conselho à instituição, no ano de 1997, de uma Câmara Interinstitucional de Avaliação Psicológica, com a participação de laboratórios universitários de pesquisa, editoras, entidades da profissão e docentes, resultando na edição da Resolução impugnada. Destacou que esta proposta consistia da construção de uma política nacional para os instrumentos de avaliação psicológica que fosse capaz de combinar os interesses presentes nesse campo, negociando as parcerias que contemplassem o benefício coletivo e que pudesse enfrentar os vários problemas existentes em relação à pesquisa, criação, validação, produção comercial, comercialização, ensino, uso e defesa social da utilização de testes psicológicos.

Além disso, explicou que os testes devem conter uma fundamentação teórica e evidências empíricas de validade e precisão das interpretações propostas para os escores do teste, justificando os procedimentos específicos adotados na investigação, devendo trazer também uma apresentação do sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento. Elucidou, ainda, as fases de análise pelas quais passam os testes no âmbito do CFP.

Demonstrou, também, a aceitação das Editoras aos ditames da Resolução CFP nº 002/2003, de modo a permitir o controle adequado dos testes psicológicos, ressaltando que foi a partir da publicação da referida Resolução que começou a haver uma completa adequação dos testes psicológicos pelas Editoras, juntando farta documentação, como o “Relatório de Avaliação dos Testes Psicológicos”, edição especial, de novembro de 2004.  

De um modo geral, demonstrou que os testes constituem material técnico e que a restrição na comercialização não constitui violação aos princípios constitucionais.

 


 

Por que o Conselho de Farmácia atuou como amicus curiae

O amicus curiae (amigo da corte) constitui um instrumento para que entidades se apresentem perante a Corte para manifestar sua opinião sobre o assunto tratado na ação judicial. As entidades pedem o ingresso no processo e o STF decide se aceita ou não a sua participação.

Assim, o Conselho de Farmácia (CFF) solicitou ingresso como amicus curiae na ação, mas o seu interesse era discutir um tema alheio aos testes psicológicos, qual seja, a questão da autonomia dos Conselhos Profissionais em face da União, nada tendo a dizer ou influído, portanto, no debate sobre testes psicológicos. Ainda assim, o CFF posicionou-se pela procedência da ação, ou seja, pela anulação dos dispositivos da Resolução CFP nº 002/2003, e, portanto, a favor da venda irrestrita dos testes.

 


 

O que ocorreu com a Ação de 2005 a 2018?

Ela permanece paralisada, até setembro de 2017, período no qual ela passou por três Ministros relatores diferentes, até assumir o Ministro Alexandre de Moraes, que logo liberou a ADI para votação. Importante destacar que a paralisação da Ação teve como efeito manter a Resolução CFP nº 002/2003, dado que havia um pedido liminar para suspendê-la desde 2005. 

 


 

Quais os argumentos do relator da Ação no STF, após 2018? 

O Ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação no STF, reconheceu a competência legal do CFP para regulamentar e aprovar testes psicológicos como forma de conferir confiabilidade à sua utilização, reconhecendo, ainda, que o uso dos testes psicológicos é função privativa das psicólogas e psicólogos.

No entanto, para o Ministro, isso não justificaria a restrição à sua comercialização, porque, no seu entendimento, os testes se equiparam a livros ou publicações voltadas para o conhecimento científico, de modo que, no seu entender, há uma distinção entre a sua utilização privativa e o acesso científico ao seu conteúdo; nas suas palavras, “o estudo ou consulta a tais obras, por si só, não implica o exercício de atividade privativa de profissional habilitado”.

Nesta linha, o Ministro afirma que, em uma sociedade com amplo acesso à tecnologia da informação e à internet, é materialmente impossível restringir qualquer conhecimento ou informação a uma dada classe profissional, de modo que, para ele, nem se justificaria, nem se demonstraria útil, a proibição de acesso aos testes, que são por ele considerados como produção e manifestação do conhecimento e pensamento científicos. Dessa forma, a regulamentação da profissão não poderia restringir o debate público sobre testes psicológicos, pressupondo, no seu sentir, que “a liberdade de amplo contato por toda a sociedade com os conteúdos publicados, por força do art. 220 da Constituição Federal, assegura a todos a ampla liberdade de manifestação e de acesso a informações e conteúdos de interesse social”.

 


 

O que foi feito depois de 2018, quando a ADI foi reativada? 

De 2018 a 2021, o CFP empreendeu  um conjunto de ações com objetivo de defender o acesso privativo aos testes pelos profissionais da Psicologia, dada a centralidade da prática da avaliação psicológica para o exercício profissional.

Para tanto, o setor jurídico do CFP elaborou Memoriais (que consistem em uma espécie de parecer sucinto) que foram entregues em todos os gabinetes e subsidiaram diferentes e reiteradas reuniões com Ministros e Ministras do STF, chefes de gabinete e assessores. 

Iniciado o julgamento, o Ministro relator do processo, Alexandre de Moraes, vota pela procedência da ação e o Ministro Edson Fachin pede vista – suspendendo então o julgamento. Os advogados visitaram presencialmente, por mais de uma vez, cada um dos gabinetes das Ministras e Ministros, despachando os Memoriais com suas respectivas chefias de gabinete e assessorias.

Foram, ainda, realizadas audiências com a presença de advogados e do Presidente do CFP, bem como os Conselheiros Diretores da CCAP, com os Ministros e chefias dos gabinetes de Edson Fachin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, à época Presidente do STF. A realização de audiências para despacho de Memoriais é feita com marcação prévia a depender da disponibilidade de cada Ministra e Ministro e funcionamento do gabinete.

Importante ressaltar que foram realizadas novas rodadas de despachos nos gabinetes, até que, com a pandemia da Covid-19, o processo foi colocado no Plenário Virtual, encerrando esta dinâmica. Por isso, nos anos de 2020 e 2021, novos envios de Memoriais foram realizados de maneira virtual.

As reuniões, solicitadas pelo CFP, buscaram elucidar junto aos Ministros e Ministras que os testes psicológicos se distinguem de livros e publicações científicas por constituírem tecnologia profissional de caráter instrumental, cujo uso por pessoas ou profissionais não habilitados possui potencial lesivo para a sociedade. O CFP enfatizou a necessidade de regulação do acesso ao conteúdo dos testes por meio da restrição de comercialização, como medida de garantia da integridade dos instrumentos de avaliação, e mecanismo de fiscalização e responsabilização do seu manuseio ilícito. 

Foram convidados, para emissão de Nota Técnica conjunta, o Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica (IBAP) e a Associação Brasileira de Rorschach e Métodos Projetivos (ASBRo). A Nota, entregue aos Ministros e Ministras, alertava que “o teste psicológico constitui uma tecnologia profissional, e a venda do seu manual deve se restringir ao profissional que irá aplicá-lo, pois sua ampla divulgação possibilitaria a manipulação e/ou fraude dos resultados pretensamente avaliados, o que poderia ter consequências desastrosas em diversas situações, e de um modo especial em certames e concessões públicas”.  

Desta forma, por meio dos Memoriais e da Nota Técnica, buscava-se fortalecer os argumentos fundamentais para a área, informando ainda que restrições como estas são também praticadas em diferentes países. Além disso, procurava explicitar que a implementação da política de avaliação psicológica junto ao CFP fora responsável pela intensificação do debate científico sobre o tema no país.

 


 

Outras disposições da Resolução foram modificadas? 

Não. A ação do STF incide apenas sobre a comercialização dos testes (Inciso III, caput, e §§1º e 2º do art. 18. da Resolução CFP nº 02/2003). Uma vez que a Resolução em tela foi revogada pela Resolução 09/2018, o Artigo equivalente também perdeu seus efeitos: “Art. 16 – Todos os testes psicológicos estão sujeitos ao disposto nesta Resolução, considerando que:

  • 1º – Os manuais de testes psicológicos devem informar que sua comercialização e seu uso é restrito a psicólogas e psicólogos, regularmente inscritos no CRP.
  • 2º – Na comercialização de testes psicológicos, as editoras manterão procedimento de controle, no qual conste o nome da psicóloga e do psicólogo que os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s) número(s) de série dos testes adquiridos”

Entretanto, é importante destacar que todo o restante das disposições da Resolução CFP nº 09/2018 se mantém. 

 


 

A decisão do STF significa que a avaliação psicológica deixa de ser algo privativo da atuação da psicóloga e do psicólogo?

Não. Aquilo que a Lei nº 4.119/62 nos assegura não foi revogado por tal decisão de inconstitucionalidade. A aplicação de técnicas e instrumentos de avaliação psicológica para os fins estabelecidos na referida lei continua sendo função privativa da Psicologia, conforme:

“Art. 13. – Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.

  • 1º Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:
  1. a) diagnóstico psicológico;
  2. b) orientação e seleção profissional;
  3. c) oritentação psicopedagógica;
  4. d) solução de problemas de ajustamento.
  • 2º É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências”.

Todos os demais artigos da Resolução 09/2018 do CFP continuam válidos. A decisão do STF se restringe à questão da comercialização. Outros profissionais, mesmo que adquiram os testes, não poderão utilizá-los para fins de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicológica e solução de problemas de ajustamento, pois isto continua caracterizando exercício ilegal da profissão.  

Acrescentamos que os instrumentos não privativos e as fontes complementares continuam sob a mesma orientação normativa.

 


 

O que podemos fazer agora? 

O CFP já está trabalhando com os materiais para ingressar com recurso denominado embargos de declaração, a fim elucidar elementos que restaram inconclusos na decisão. Porém, isso só pode ser feito após a publicação da versão final do Acórdão, que estabiliza a decisão.

Adicionalmente, foi aprovada em Plenária Ordinária do CFP a criação de um Grupo de Trabalho que deverá ser constituído por representantes da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica do CFP (CCAP) e entidades da Psicologia e da avaliação psicológica, para propor ações que assegurem a integralidade técnica e ética do uso dos testes.   

Para tanto, serão necessárias ações institucionais e normativas de todo o Sistema Conselhos que garantam a segurança nos processos avaliativos, ações de orientação e fiscalização e valorização do SATEPSI de modo a reforçar o caráter processual e complexo da avaliação psicológica.

Por fim, vale destacar que a inclusão da restrição à comercialização dos testes na Resolução 02/2003 foi uma iniciativa do CFP, à época, realizada exatamente para dar maior garantia e proteção à prática da avaliação psicológica. Com a decisão do STF, o Sistema Conselhos estuda as implicações, possibilidades e riscos para a área na proposição de ações legislativas, como Projeto de Lei, para regulamentar o controle de acesso aos testes psicológicos. 

O Sistema Conselhos reafirma o seu compromisso com a defesa da profissão e continuará a envidar todos os seus esforços para a construção de propostas na superação dos efeitos da decisão.

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