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08/05/2013 - 12:16

Emergências e desastres

CFP divulga nota técnica sobre atuação de psicólogas (os)

NOTA TÉCNICA SOBRE ATUAÇÃO DE PSICÓLOGA(O)S EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS E DESASTRES, RELACIONADAS COM A POLÍTICA DE DEFESA CIVIL

 

Considerações Gerais e Regulamentação da Profissão

As situações de emergências e desastres que vêm atingindo inúmeras áreas no Brasil nos últimos anos e, especialmente, as consequências que esses acontecimentos geram / trazem para a população atingida e para a sociedade, motivaram o Sistema Conselhos de Psicologia a elaborar uma Nota Técnica para nortear o trabalho que as (os) psicólogas (os)desempenham, especificamente, em tais situações, seja como profissional contratado ou como voluntário.  Nos dois casos, ela(e) estará agindo como psicóloga (o) e; consequentemente; está submetido às determinações e exigências do Código de Ética e outras regulamentações normativas que regem a profissão, inclusive terem o registro ativo no CRP da sua área de jurisdição. Espera-se, com isso, esclarecer algumas questões que surgiram com mais freqüência neste cenário.

 

Todo exercício da Psicologia é regido pelo Código de Ética que deve ser do conhecimento do profissional, norteando assim a sua prática em qualquer âmbito de atuação.  Salienta-se ainda que a função precípua do Conselho Federal de Psicologia é fiscalizar e regulamentar a profissão, cujo desempenho dá-se através da elaboração de resoluções, como por exemplo, as resoluções 01/2009 (referente ao registro documental) e 03/2007 (referente a métodos e técnicas privativas da(o) psicóloga(o)) e 10/1997.

 

Legislação sobre Política Nacional de Proteção e Defesa Civil

Há no país uma legislação específica vigente sobre a Política Nacional, Estadual e Municipal de Proteção e Defesa Civil (Lei nº 12.608 de 10 de abril de 2012).  Certos da importância dessa política para toda a população, o Sistema Conselhos tem participado ativamente dessa discussão, defendendo a garantia dos direitos previstos na Constituição Federal, nas políticas setoriais e valorizando o protagonismo das populações afetadas por desastres.

Redes de Serviços e Articulação Intersetorial

As situações de emergências e desastres, para as quais os profissionais da Psicologia têm sido requisitados ou se oferecem para execução, têm implicado mobilização de serviços públicos e iniciativas privadas e/ou complementares.  O Sistema Conselhos destaca a relevância, a competência e a necessidade de as redes de serviços públicos estarem preparadas e organizadas para participarem ativamente das ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução, em seus territórios, nas situações citadas.  Para que isso aconteça, é necessário que os profissionais e as redes de serviço, especialmente de Defesa Civil, SUS, SUAS, Segurança Pública, Educação, iniciativas privadas e complementares, entre outras, contribuam para um plano de contingência articulado intersetorialmente com a Defesa Civil e/ou com os conselhos, as coordenadorias e os núcleos comunitários de Defesa Civil (Nudec), evitando-se ações isoladas, desintegradas e improvisadas.

Considerando o compromisso ético profissional da Psicologia, recomenda-se que as(o) psicólogas(os) nas suas ações e planejamento de estratégias de trabalho participem, estimulem e/ou valorizem o envolvimento da sociedade civil na criação e no funcionamento de conselhos de controle social democráticos, transparentes e com participação, principalmente das pessoas que sofreram danos e/ou prejuízos e/ou estejam em situação vulnerável, com poder efetivo sobre as decisões relacionadas à política de Proteção e Defesa Civil.

Atividade Voluntária da(o) Psicóloga(o)

Em relação ao exercício da Psicologia na forma de serviço voluntário (por iniciativa própria – remunerado ou não / convidado – remunerado ou não) ressalta-se que deve haver o compromisso profissional estabelecido, com direitos e obrigações, como em qualquer outra situação de sua prática, considerando-se, por exemplo, que a qualidade do serviço independente de valor acordado (Art. 4º, c, do Código de Ética), que não se deve prestar serviços visando benefício pessoal (Art. 1º, d, do Código de Ética), que existe a necessidade de conhecer a realidade em que atuará como psicóloga(o) (Princípio VII, do Código de Ética), posicionando-se sobre ela e não sendo conivente com práticas incompatíveis com o Código de Ética Profissional (Art. 3º, c) e, também incompatíveis, com a garantia de direitos (Constituição, Estatuto da Criança e do Adolescente, Política de Defesa Civil e outras leis que garantem direitos individuais ou difusos). Isso se aplica apenas às situações nas quais os profissionais estão no exercício da profissão, deixando claro o seu papel, neste contexto, para as autoridades, pessoas da comunidade e demais profissionais.  Para mais informações sobre as regras da prestação de serviços voluntários, consultar a Lei do Voluntariado (9.608/1998).

Estágio: supervisores e docentes responsáveis

As atribuições e as condições para a prática, a supervisão e a responsabilidade profissional em estágios de Psicologia estão previstas no Código de Ética (Art. 17) e na Resolução CFP 003/2007. A prática do estágio em si, já é legislada nacionalmente pela Lei 11.788/2008 que descreve as condições, as regras, e as responsabilidades do estagiário, das instituições de ensino superior e das organizações onde os estágios são realizados, o que deve ser devidamente considerado na eventualidade desse tipo de atividade ser oferecida pela instituição de ensino com a supervisão do docente.  Sugere-se que na elaboração dos planos de estágio leve-se em consideração o Código de Ética, a política de Proteção e Defesa Civil e, onde houver, os planos de contingência.

Atividades de Pesquisa

Na eventualidade de execução de pesquisa com seres humanos, além de considerar o Código de Ética profissional, em especial o Art. 16, a (o) pesquisadora Psicóloga (o) deverá cumprir as normas exigidas pela Resolução 196/1996 (republicada em 2012) do Conselho Nacional de Saúde.

O Protagonismo Social dos Afetados

Em relação ao exercício profissional da Psicóloga (o) no que diz respeito ao protagonismo social das pessoas afetadas, direta ou indiretamente, e/ou que sofreram algum tipo de dano ou prejuízo, sugere-se especial atenção na prática psicológica para não promover a vitimização ou patologização dessas pessoas, assumindo uma conduta ética baseada na defesa da garantia de direitos; e sendo vedada a indução ou manipulação de qualquer natureza do protagonismo delas, conforme os Princípios Fundamentais e o Art. 2º, b, do Código de Ética.

 

Brasília, 8 de maio de 2013.