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12/03/2009 - 18:27

Execução das Medidas Socioeducativas: CFP apresenta contribuições para o relatório do PL 1.627/07

O Conselho Federal de Psicologia analisou e preparou sugestões para o relatório preliminar do PL 1.627/2007, que regulamenta a execução das Medidas Socioeducativas destinadas a adolescentes em conflito com a lei.

O texto avaliado é de autoria da deputada Rita Camata (PMDB-ES), relatora da Comissão Especial da Câmara dos Deputados destinada a dar parecer sobre o PL, apresentado pelo poder Executivo em 2007. As contribuições, que têm o objetivo de contribuir para a elaboração do parecer final, foram entregues ao gabinete da deputada na manhã desta quarta-feira, 11 de março .

No texto, o CFP ressalta a importância da normatização do sistema de execução das medidas socioeducativas e reconhece que essa iniciativa pode representar um avanço nos direitos garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Contudo, o Conselho afirma ter “desacordo absoluto” com alguns pontos do parecer. Destaca especialmente os artigos que tratam do atendimento ao dependente químico e ao adolescente com transtorno mental. “Esses artigos consideram o adolescente portador de sofrimento mental como um sujeito incapaz de entender o caráter ilícito do seu ato, transportando-o conceitualmente para um estado de exceção no qual é concebido como um indivíduo ‘menos’ responsável”.

Afastando a hipótese presente no texto original de que o adolescente portador de sofrimento mental é um indivíduo incapaz de responder pelos seus atos diante da sociedade, o CFP retoma os princípios da luta antimanicomial e a importância, para os adolescentes, de ter o direito de responder por suas ações. Diz o texto: “Ter a oportunidade de responder pelos atos infracionais praticados, ou seja, ser considerado um sujeito responsável, é uma resposta socioeducativa quando apresenta ao sujeito qual é o limite que a lei determina como possível de suportar quando se convive com os outros. Chamar o sujeito adolescente a responder por seu ato, aplicar-lhe uma medida socioeducativa, é integrá-lo às normas de convivência social com suas regras e possibilidades, direitos e deveres”.
Para o CFP, o que precisa ser garantido é seu direito ao tratamento em saúde mental, que ocorrerá juntamente com o cumprimento da medida socioeducativa e às medidas protetivas de atenção à saúde.

O documento traz também ponderações sobre os artigos referentes à participação da sociedade no monitoramento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), defende a proibição da sanção de isolamento e a manutenção da exclusividade do poder público como executor das medidas socioeducativas de internação. O CFP comenta também artigos referentes ao financiamento e aos procedimentos que serão instaurados pelo PL.

Veja aqui as contribuições do CFP na íntegra.

Tramitação
O Projeto de Lei Nº 1.627/2007 “dispõe sobre os sistemas de atendimento socioeducativo, regulamenta a execução das medidas destinadas ao adolescente, em razão de ato infracional, altera dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.” Após a aprovação na Comissão Especial, o PL segue para votação no Plenário da Câmara.