Pela garantia dos Direitos Humanos dos cidadãos usuários de drogas
Três estudantes de Psicologia foram presos após ação policial no alojamento dos participantes do XXII Encontro Nacional de Estudantes de Psicologia (ENEP), no dia 25 de julho de 2009, em Belo Horizonte.
A acusação que pesa sobre os estudantes é a de tráfico de drogas. Contudo, a condução dada ao caso não deixa claras quais foram as razões e circunstâncias que conduziram a configuração da acusação como tráfico e formação de quadrilha e não como uso de maconha.
Assim, o CFP exige, das autoridades que tomaram tal decisão, a publicização dos motivos que embasam a acusação de tráfico de drogas e formação de quadrilha. Tal exigência tem como base uma das mudanças mais significativas na nova lei de drogas do Brasil, que é a diferenciação das penas atribuídas ao uso e ao tráfico de drogas. A pena de prisão é prevista somente para os casos de tráfico.
A Lei 11.343 observa que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No entanto, a mesma lei não define nenhuma quantidade de qualquer substância como parâmetro para a configuração da acusação de uso ou de tráfico.
A melhor aplicação da lei no caso é a prevista no Art. 28 que define que quem adquirir, guardar, tiver em depósito ,transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo;
A mesma lei define como princípio do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, entre outros, o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade; a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, com o objetivo de promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país. A Lei entende como medida preventiva o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas; e como atividades de atenção e reinserção social o respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social.
Tais possibilidades estão entoadas com o entendimento do CFP de que o encarceramento não é solução para a reabilitação e reinserção social, atrelada a toda a discussão que vem sendo feita há anos sobre a necessidade de revisão do sistema prisional brasileiro.
A reunião de centenas de estudantes não recebeu atenção dos meios de comunicação, desinteressados em abordar os temas tratados ao longo de uma semana de encontro, tais como discussões sobre a profissão, os direitos humanos, a reforma universitária, vivências em movimentos sociais locais, o papel do psicólogo e muitas outras temáticas. Vale perguntar, assim, que visão do movimento estudantil e dos movimentos sociais está sendo construída a partir desse recorte.
Ratificamos ainda que é preocupante a possibilidade de que o fato ocorrido seja artifício implícito de criminalização de movimentos sociais, uma vez que a polícia já havia estado no local quatro dias antes da ação, que ocorreu no último dia do ENEP e impossibilitou a realização da plenária final do evento, instância máxima de deliberação dos estudantes de Psicologia de todo país. Este não é um fato isolado, o que traz à tona a importância da discussão pública quanto as políticas e sobre o cumprimento da lei sobre drogas de nosso país.
O CFP defende o fortalecimento de políticas públicas voltadas para a cidadania e a saúde dos usuários, a visibilização da rede de interesses que existe em torno do tráfico e o cumprimento da lei.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 3ª REGIÃO (BAHIA E SERGIPE)
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4ª REGIÃO (MINAS GERAIS)
COORDENAÇÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES DE PSICOLOGIA
Brasília, 27 de agosto de 2009