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09/04/2012 - 19:02

Nota de esclarecimento do Conselho Federal de Psicologia e Sobrapa sobre exercício da acupuntura

A decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que suspendeu a Resolução CFP 005/2002, que reconhece a acupuntura como prática complementar da atividade profissional do psicólogo foi publicada no dia 3 de abril de 2012.

Para o Conselho Federal de Psicologia e a Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura (Sobrapa) a decisão é equivocada, pois considera que a Lei nº 4.119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, não permite a prática da acupuntura, bem como pelo fato de que os psicólogos não estariam habilitados a efetuar diagnóstico clínico.

O acórdão proferido contraria o princípio do livre exercício profissional, estampado no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988.

No entendimento do CFP e da Sobrapa, não há qualquer dispositivo legal que vede a atividade desenvolvida e, como visto na análise do dispositivo constitucional, a regra é a liberdade do exercício profissional dos psicólogos (como de qualquer profissional), assistindo-lhes o direito liquido e certo de não verem-se proibidos a desempenhar atividade sem que tal vedação provenha de lei específica.

Equivoca-se, também, a decisão judicial ao considerar que a prática da acupuntura pressupõe um diagnóstico clínico. Isso porque a acupuntura é um método terapêutico milenar, parte integrante da Medicina Tradicional Chinesa (MTC). A MTC repousa em bases inteiramente diferentes das da medicina ocidental, fundamentando-se nas “antigas Tradições Orientais”, particularmente na Filosofia Taoísta, logo sua base é filosófica, estruturando-se em um conceito taoísta de integridade e unidade do todo, ou seja, a unidade do organismo humano em si e a unidade maior do ser humano com a natureza, que representa a condição vital para a nossa sobrevivência. (Van Nghi, 1981; Tymowski,1986). Para a Acupuntura o ser humano é único e indivisível na sua relação com a vida e com a saúde. Portanto, não é abordado exclusivamente sob o ponto de vista do diagnóstico nosológico, mas sim sob a ótica do equilíbrio essencial entre as energias Yin e Yang (diagnóstico energético e funcional). Tem-se, pois uma perspectiva energética cuja diagnose é tomada sob três diferentes aspectos: as causas internas (psiquismo – emoções e sentimentos); as causas externas (fatores climáticos) e as causas, nem internas, nem externas (acidentes, por exemplo).

O psicólogo certificado em acupuntura, de acordo com as leis regimentais de sua profissão adere, em sua maioria, ao Estilo de Pensamento tradicional. Esse Estilo de Pensamento visa abordar e avaliar a pessoa de maneira holística e individualizada, com foco na avaliação energética e psicológica (estudo das etiologias e das agressões internas – sentimentos e emoções).

Os estímulos nos pontos de comando pelo profissional psicólogo são realizados a partir de instrumentos como agulha de acupuntura (inseridas de 2 a 3 mm na pele), além de sementes, pressão, calor, laser, eletricidade, entre outros, conforme descrito na tabela de atividades do CBO 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego (código2515-55 do psicólogo acupunturista).

Diferente, portanto, o enfoque da utilização da acupuntura pelos vários profissionais da saúde (médicos, fisioterapeutas, enfermeiros, farmacêuticos, entre outros). Cada um desses profissionais utiliza-se da acupuntura como recurso complementar, a partir de sua competência profissional prevista em cada Lei que regulamenta a profissão respectiva.

Assim, pode-se afirmar que a acupuntura, cuja base é filosófica e simbólica esta alicerçada em conhecimentos chamados Tradicionais e não nas ciências médicas, não é utilizada pelo psicólogo para tratamento médico – clínico, como pretende a decisão, mas sim a partir de uma avaliação psicológica – energética-funcional e voltada para o tratamento de sofrimento psíquico decorrente de um desequilíbrio energético-funcional.

Dessa forma, o Conselho Federal de Psicologia e a Sobrapa informam que recorrerão da decisão e envidarão todos os esforços para reverter, por intermédio dos recursos às instâncias superiores, a decisão proferida, mantendo assim os termos da Resolução CFP 05/2002. Assim, espera reestabelecer a segurança jurídica para que os psicólogos continuem a exercer a sua prática profissional com a utilização da acupuntura.