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21/03/2020 - 14:59

Nota Orientativa às(aos) Psicólogas(os): Trabalho Voluntário e Publicidade em Psicologia, diante do Coronavírus (COVID-19)

Nota Orientativa às(aos) Psicólogas(os): Trabalho Voluntário e Publicidade em Psicologia, diante do Coronavírus (COVID-19)

Prezadas(os) Psicólogas(os),

Seguimos acompanhando a situação de nossa sociedade, frente à crise que vivenciamos em decorrência do Coronavírus (COVID-19). Esta crise nos aponta para algo sem precedentes na conjuntura atual, trazendo desafios para o exercício profissional da Psicologia. A atuação das(os) psicólogas(os) neste momento deve contribuir para que a sociedade coloque em prática as medidas de prevenção preconizadas pelo Ministério da Saúde e pelas demais autoridades (municipais, estaduais, federal), sendo a principal medida a realização de quarentena. Não sendo possível realizar o isolamento, as(os) profissionais devem atentar para as demais recomendações de prevenção e proteção à Covid-19, não colocando em risco a si nem à população atendida.

Neste contexto, temos visto a criação de estratégias de nossa categoria, na direção de ofertas de cuidados psicológicos à população, especialmente às pessoas pertencentes aos grupos vulnerabilizados pelo sistema social. É fundamental valorizarmos nossa profissão e as contribuições que possamos oferecer à sociedade neste momento. Isto é prova de como nossa categoria bem se desenvolveu, entendendo que o compromisso social que orienta o nosso olhar deve estar presente mesmo nos momentos mais graves e mais difíceis.

Como profissionais, compreendemos que as(os) psicólogas(os) vivem de remuneração referente às suas atividades, nos mais diferentes contextos, devendo ser valorizadas(os) com base nessas atividades. Entretanto, temos a obrigação de “Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal”, conforme o nosso Código de Ética Profissional do Psicólogo, em seu Artigo 1º, onde se listam os deveres fundamentais das(os) psicólogas(os). Contudo, a oferta destes serviços, mesmo considerando toda a sua potência e desejo de colaboração e solidariedade com as instâncias públicas e promotoras de saúde, não pode se furtar ao fiel seguimento das prerrogativas éticas que orientam nossa profissão.

Temos recebido, como Sistema Conselhos de Psicologia do Brasil, um conjunto de divulgações de ofertas de serviços psicológicos em desacordo com a ética profissional. Logo, orientamos à categoria que proceda com a devida cautela e com a leitura diligente e atenta de nosso Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Vejamos, assim, os seguintes pontos que vale à pena destacar:

1.Sobre o Sigilo e a Confidencialidade: Em seu Artigo 9º, o Código de Ética Profissional do Psicólogo prevê que: “É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional”. Portanto, a garantia do sigilo e da confidencialidade deve ser preservada ao máximo, seja em atendimentos realizados por vias presenciais, seja em atendimentos realizados por vias online. Isto se aplica, inclusive, às intervenções que não possuem caráter essencialmente clínico – como os plantões e aconselhamentos psicológicos.


2. Sobre a Qualidade dos Serviços Prestados:
O Princípio Fundamental VI do Código de Ética Profissional do Psicólogo prevê que: “O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada”. Logo, é preciso atentar para que o exercício da profissão, seja por vias online, seja por vias presenciais, ocorra em espaços e dispositivos os mais adequados possíveis, assegurando a qualidade do serviço psicológico prestado. Inclui-se, aqui, a divulgação adequada de nossos serviços, que não se constituem em ofertas genéricas e sensacionalistas de acolhimento, mas em processos de escuta qualificada, orientação precisa e direcionamento conforme a ciência e a técnica psicológicas, em consonância com os parâmetros legais (e, especialmente, sanitários), considerando o estado de crise atual e as relações de poder em que nos encontramos.

3. Sobre a Oferta Exclusiva de Serviços Regulamentados: O Artigo 2º do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que aponta as vedações à prática psicológica, diz que, às(aos) psicólogas(aos), não é permitido “prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão”. Logo, toda a oferta de serviços neste período em que vivemos, mesmo os que possuem caráter emergencial e/ou eventual, sejam presenciais, sejam on-line, deve seguir os parâmetros científicos e oficiais de nossa profissão. Nenhuma intervenção que esteja em desacordo com as nossas resoluções, portanto, poderá ser realizada, primando, especialmente, pela qualidade da intervenção que estaremos oferecendo às pessoas atendidas.


4. Sobre a modalidade de Atendimento on-line (Resolução CFP nº 11/2018):
Visando evitar o alastramento da pandemia da COVID 19, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) possibilitou que Psicólogas(os) prestem atendimento à distância (teletrabalho, atendimento on-line, atendimento telefônico, orientações por e-mail, etc.) sem a aprovação prévia do cadastro e-Psi. Porém, permanece a OBRIGATORIEDADE da realização do CADASTRO no e-psi.cfp.orb.br. A flexibilização de iniciar os atendimentos antes do seu cadastro ser analisado pelo seu Conselho Regional está prevista apenas para os meses de março e abril. A Resolução deixa explícita a inconformidade do atendimento pelos meios de tecnologia e informação às pessoas e aos grupos em situação de urgência e emergência (Art 6º). Situações de urgência e emergência (acolhimento imediato em situação de crise) devem preferencialmente ser atendidas de forma presencial por profissional ou equipes habilitadas para manejo de crise. Na impossibilidade do atendimento presencial, a(o) Psicóloga(o) deve compartilhar esta responsabilidade e encaminhar, assim que possível, para profissional ou equipes presenciais, comunicando o contato de referência da pessoa atendida.

5. Sobre a Obrigatoriedade da Produção de Registros Psicológicos: Recordamos também que, conforme o Artigo 14 do Código de Ética Profissional do Psicólogo: “A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado”. Portanto, todos os serviços prestados deverão atentar à produção dos devidos registros das intervenções realizadas – inclusive as de caráter eventual – em acordo com o que preveem as Resoluções CFP nº. 01/2009, que tipifica os registros profissionais em Psicologia, e nº 06/2019, que tipifica a produção de documentos psicológicos.


6. Sobre o Trabalho Voluntário:
Não há impedimento na legislação profissional em prestar serviços psicológicos de forma voluntária/gratuita. Contudo, não deverá haver referências a valores na divulgação do serviço. Caso se trate de uma gratuidade, esta informação deverá ser disponibilizada individualmente. Ressalta-se, ainda, que as(os) profissionais devem ter uma proposta de trabalho com início, meio e fim, ou que garanta a gratuidade por todo o período da prestação do serviço. Salienta-se que deve haver o compromisso profissional estabelecido, com direitos e obrigações, como em qualquer outra situação de sua prática. Portanto, é necessário atentar aos preceitos do Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais normativas do Sistema Conselhos de Psicologia do Brasil, destacando-se:

Art. 1º – São deveres fundamentais do psicólogo:

  1. b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente.
  2. c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional.
  3. d) Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal.

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

  1. i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços.
  2. n) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais.
  3. o) Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras.
  4. p) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços.

Art. 4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:

  1. a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário.
  2. b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado.
  3. c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado.

7. Sobre a Publicidade em Psicologia: A divulgação de serviços psicológicos é importante instrumento de sensibilização e ampliação do acesso da sociedade à ciência e à profissão psicológicas. No entanto, a mesma não pode ser realizada de forma sensacionalista e fora dos parâmetros éticos, indicados no nosso Código de Ética Profissional do Psicólogo, conforme segue:

Art. 20º – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:

  1. a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro.
  2. b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua.
  3. c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão.
  4. d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda.
  5. e) Não fará previsão taxativa de resultados.
  6. f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais.
  7. g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais.
  8. h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

Diante das recomendações apresentadas, reiteramos a importância da Psicologia no atual contexto, na partilha de informações qualificadas, no combate à disseminação do pânico, no cuidado adequado aos mais diferentes grupos que venham a ser atendidos e na defesa do acesso universal à saúde, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e dos direitos sociais fundamentais, pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), ambos de caráter público, gratuito e de qualidade. Como Sistema Conselhos de Psicologia, estaremos atentos para que a Psicologia não se coloque à parte da crise que agora enfrentamos, ou que a mesma seja utilizada como instrumento de perpetuação da desigualdade social e da violação dos Direitos Humanos.

21 de Março de 2020.

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