A Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal de Psicologia vem manifestar apoio à decisão do Conselho Federal de Psicologia, que manteve a censura pública do Conselho Regional do Estado do Rio de Janeiro a uma psicóloga por oferecer a cura da homossexualidade por meio de psicoterapia para que gays e lésbicas “restaurem” a heterossexualidade.
Desde dezembro de 1973, a homossexualidade deixou de ser classificada como transtorno mental pela Associação Americana de Psiquiatria (APA), sendo retirada do Manual de Diagnóstico e Estatística de Desordens Psiquiátricas; em 1975, a Associação Americana de Psicologia adotou o mesmo procedimento, deixando de considerar a homossexualidade como doença, distúrbio ou perversão.
No Brasil, em 1985, o Conselho Federal Medicina (CFM) deixa de considerar a homossexualidade como desvio sexual, esclarecendo aos médicos, em particular aos psiquiatras, que homossexualismo não pode ser aplicado nem sustentado como diagnóstico médico.
A 43ª Assembléia Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 17 de maio de1990, retirou a homossexualidade da sua lista de doenças ou transtornos mentais, suprimindo-a do Código Internacional de Doenças (CID-10), a partir de 1993.
Em 1991, a Anistia Internacional passa a considerar a discriminação contra a homossexualidade como violação aos direitos humanos.
Em 22 de março de 1999, o Conselho Federal de Psicologia, por meio da resolução 01/1999, estabelece normas para atuação dos psicólogos em relação à questão da orientação sexual,
“…considerando que a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão (…) e que a Psicologia pode e deve contribuir com seu conhecimento para o esclarecimento sobre as questões da sexualidade, permitindo a superação de preconceitos e discriminações (…)”;
resolve:
Art. 1° – Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão notadamente aqueles que disciplinam a não discriminação e a promoção e bem-estar das pessoas e da humanidade.
Art. 2° – Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas.
Art. 3° – Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.
Parágrafo único – Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.
Art. 4° – Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica. (…)
Decisões como as do CRP-05 e do CFP, vêm reforçar o combate ao preconceito e a discriminação, como também, reafirmar o respeito aos Direitos Humanos de todas e todos.
31/07/2009