O Plenário do Senado Federal aprovou dia 1º de dezembro de 2009 o PLC 060/2007, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica. Após voltar do recesso, os senadores devem votar a proposta em turno suplementar, mas não devem alterar o que já está aprovado.
Depois disso, o projeto volta à Câmara dos Deputados – o que poderá ocorrer ainda no mês de fevereiro – tendo em vista que o Senado alterou o texto inicial. A Câmara pode aceitar ou rejeitar total ou parcialmente as mudanças aprovadas na outra casa.
O PL prevê que psicólogos e assistentes sociais atuem nas escolas como profissionais parceiros dos gestores, professores, outros trabalhadores e membros da comunidade escolar, trabalhando na implantação de projetos pedagógicos, pela melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem e na mediação das relações sociais e institucionais.
A aprovação no Senado é uma vitória para os psicólogos que devem, no entanto, continuar mobilizados para que os deputados acolham a versão do Senado e remetam o PL à sanção presidencial.
Psicólogo, envie manifesto aos deputados pela aprovação do PLC 060
Conheça abaixo a versão aprovada no Plenário do Senado e que será submetida ao turno suplementar no retorno do recesso parlamentar a partir do próximo dia 1º de fevereiro.
A nova votação, em turno suplementar, é obrigatória devido a uma exigência do Regimento Interno do Senado. De acordo com o artigo 282 deste documento, “Sempre que for aprovado substitutivo integral a projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução em turno único, será ele submetido a turno suplementar”.
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 60 (SUBSTITUTIVO), DE 2007
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
§ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do processo de ensino aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 2º Necessidades específicas de desenvolvimento por parte do educando serão atendidas pelas equipes multiprofissionais da escola e, quando necessário, em parceria com os profissionais do SUS.
Art. 3º Os sistemas de ensino disporão de um ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.