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24/11/2016 - 14:32

Programa Criança Feliz no âmbito do Suas

Autarquia se posiciona em defesa das garantias estabelecidas pela Lei 13.257/2016

Programa Criança Feliz no âmbito do Suas

O Conselho Federal de Psicologia (CFP), por meio da sua Comissão Nacional de Psicologia na Assistência Social (Conpas), apresenta posicionamento contrário à aprovação das resoluções 04 e 05 pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) em outubro de 2016, que estabelecem o Programa Criança Feliz (PCF) no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas).

O Programa Criança Feliz, decretado pelo governo federal (8.869/2016), tem como propósito regulamentar ações em consonância com a Lei 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, e que apresenta:

Art. 8o. O pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância constitui objetivo comum de todos os entes da Federação, segundo as respectivas competências constitucionais e legais, a ser alcançado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A União buscará a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à abordagem multi e intersetorial no atendimento dos direitos da criança na primeira infância e oferecerá assistência técnica na elaboração de planos estaduais, distrital e municipais para a primeira infância que articulem os diferentes setores.

O referido decreto atribui ao Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) a coordenação do Programa no âmbito da União, cumprindo uma determinação da referida lei, assim como os demais entes federativos devem fazer o mesmo – ver artigo 7°. Diante deste arcabouço, identificam-se as seguintes incongruências:

1. Na Resolução 04, o órgão gestor da Assistência Social no município, ao aderir ao PCF no âmbito do Suas, assume a responsabilidade de “articular ações intersetoriais com as diversas políticas públicas, em especial de educação, saúde, direitos humanos, cultura, dentre outras; com o Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos; Comitê Gestor do Programa Bolsa Família e demais conselhos de política setoriais e de direitos”.

a) Em respeito ao Pacto Federativo, a indicação da articulação intersetorial no âmbito do município deveria ser delegada pelo gestor municipal, e não por um órgão do poder executivo da União.

b) A gestão municipal deve elaborar um Plano Municipal para a Primeira Infância/Criança Feliz, e neste caso, compartilhada a elaboração, aprovação, monitoramento e avaliação com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que é a instância de controle social das políticas voltadas para as crianças e adolescentes.

c) As ações no âmbito do Suas devem estar coerentes com os Planos Nacional, Estadual e Municipal, que por sua vez, não existem.

d) A proposta de estabelecer o Suas como articulador municipal e porta de entrada para as ações do Programa (Plano) Criança Feliz cumpre um papel de focalização e seletividade do público-alvo, o que não é indicado como propósito na Lei 13.257/2016.

e) As políticas públicas de saúde e educação, que são universais, deveriam ser as condutoras das ações do Programa (Plano) Municipal, acatando a priorização indicada pela Assistência Social, mas não se restringindo a ela.

2. Também na Resolução 04 é indicada a possibilidade de contratação de profissionais para a visitação por meio de parceria com entidades de assistência social ou organizações sociais. Essa definição infringe a NOB-RH, e portanto deveria ser tratada no âmbito da Mesa Nacional de Gestão Trabalho. Representa um retrocesso no processo de desprecarização dos vínculos empregatícios dos profissionais do Suas.

Em suma, o Suas não pode ser tratado como a porta de entrada de direitos garantidos para todas as crianças pequenas, assim como o gestor do Suas não pode assumir a função de articulação intersetorial no município por aderir ao Programa no âmbito do Sistema, uma vez que essa definição é de competência do gestor municipal. E por fim, estabelecer uma ação no âmbito do Suas para uma proposta que deveria se basear em um Plano Municipal “Intersetorial” é reduzir o alcance pretendido pela Lei 13.257/2016.

O CFP/Conpas se posiciona em defesa das garantias estabelecidas pela Lei 13.257/2016 e contrariamente à aprovação das Resoluções da CIT 04 e 05/2016 no Conselho Nacional de Assistência Social, pois elas representam reducionismo no que se refere aos valorosos direitos conquistados para as crianças pequenas. A Associação Brasileira de Psicologia na Assistência Social (Abrapas) referenda esse posicionamento.

Acesse a versão da nota em PDF >> Posicionamento do CFP_CONPAS_PCF (1) (1)