I – Disposições Gerais
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, Autarquia Federal integrante do sistema Conselho Federal/Conselhos Regionais de Psicologia, criado pela Lei nº 5.766/71, dispõe sobre o regimento interno para funcionamento do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI).
II – Caracterização do SATEPSI Art. 1º – O SATEPSI é um sistema informatizado de avaliação de instrumentos submetidos à apreciação da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que tem por objetivo avaliar a qualidade técnico-científico dos instrumentos submetidos, conforme Anexo I da Resolução CFP nº 002/2003, assim como divulgar informações sobre as condições do uso profissional de instrumentos psicológicos à comunidade e às(o) psicólogas(os). Art. 2º – O SATEPSI é composto pelos membros da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica (CCAP) do Conselho Federal de Psicologia, definida pelo artigo 8º da Resolução 002/2003, e por pareceristas ad hoc. Parágrafo único – O quadro de pareceristas será formado por profissionais com os seguintes requisitos: a) título de doutor reconhecido por instituição de ensino superior nacional; e b) publicação técnico-científica contemplando constructos psicológicos, análise de itens, comprovação de evidências de validade e fidedignidade, e/ou elaboração de normas de instrumentos psicológicos.
III – Dos procedimentos Art. 3º – A submissão de proposta de instrumento para avaliação por meio do SATEPSI deverá ser realizada pelo editor, psicólogo autor ou responsável técnico por eles designados. Art. 4º – Após a recepção dos instrumentos pelo SATEPSI, haverá sorteio eletrônico aleatório de dois pareceristas para avaliação do material, baseado na área de competência informada. § 1º – O parecerista sorteado receberá, por e-mail, o convite para proceder à avaliação do instrumento designado. Uma vez aceito o convite, o parecerista deverá acessar a plataforma SATEPSI para acesso à síntese do instrumento. § 2º – Para iniciar o processo de avaliação do instrumento, o parecerista deverá concordar com os termos da Declaração de Ausência de Conflito de Interesse e Sigilo. Art. 5º – O parecerista tem 20 dias para apresentar parecer, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação. § 1º – No caso de o parecer não ser entregue no prazo estipulado, e não sendo solicitada prorrogação, o acesso ao material do instrumento será suspenso. Nesse caso, far-se-á automaticamente o sorteio de outro parecerista. § 2º – O parecer será elaborado mediante preenchimento de formulário específico disponível no SATEPSI. § 3º – Anualmente, o parecerista receberá uma declaração do CFP referente à sua contribuição na condição de parecerista ad hoc. Art. 6º – Cada parecerista realizará a avaliação de, no máximo, cinco instrumentos por ano. Art. 7º – Uma vez concluído os pareceres, será definido um relator, dentre os membros da CCAP, que emitirá relatório para apreciação do colegiado da CCAP, conforme modelo especificado. Art. 8º – O parecer da CCAP será encaminhado para apreciação e decisão do Plenário do CFP, que comunicará a sua decisão por meio de ofício dirigido ao requerente.
IV – Do credenciamento e descredenciamento Art. 9º – O credenciamento será revalidado anualmente por meio de consulta ao parecerista ad hoc sobre a manutenção de seu interesse em continuar no banco de pareceristas. Art. 10 – O descredenciamento do parecerista ad hoc ocorrerá nos seguintes casos: I – não cumprimento dos prazos legais para emissão do parecer; II – não atendimento às orientações normativas do SATEPSI; e/ou III – não atendimento a três solicitações de pareceres no período de validade do credenciamento. Parágrafo único – O descredenciamento não implicará em impedimento para nova inscrição em futuro edital.
Brasília, 25 de março de 2015.