O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Conselho Federal de Psicologia e pelo CRP-11 acerca da decisão do Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Ceará, que deferiu, em agosto de 2006, medida liminar assegurando ao Autor – Marcelo Sidrião Salgado, o direito de cobrar honorários pelo atendimento psicológico via internet.
Com a Decisão do TRF, mantém-se inalterado o valor da Resolução CFP 12/2005, que regulamenta o atendimento psicoterapêutico e outros serviços psicológicos mediados por computador e define critérios para credenciamento de sites.
Eis a íntegra da decisão proferida pelo Desembargador Federal José Maria Lucena:
“Em face do pedido de reconsideração do agravante, reformulo meu entendimento prefacial – o de converter o agravo na espécie retida, com base na Lei n. 11.187/2005, por falta de urgência – para dar regular seguimento ao feito perante esta instância. DECIDO. A popularização da internet é inquestionável e impõe inumeros desafios ao direito positivo nacional e multilateral entre as nações com o objetivo de proteger os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Destacadamente em razão de ser uma tecnologia que, embora dando seus primeiros passos, é extremamente dinâmica e carente de meios eficazes de se atestar a idoneidade dos sites e profissionais para prestar informações e orientações. Isso não é diferente na área de saúde e medicina, em sentido amplo, onde o choque entre conclusões científicas totalmente divergentes quanto a determinado objeto de pesquisa salta aos olhos cotidianamente. Pois bem, com o desiderato de proteger o mais intrigante campo de indagação do homem, sua própria alma, jugo merecer reverência a Resolução do CFP n. 12/2005, regulamentadora do atendimento psicoterapêutico e outros de natureza psicológica. Com efeito, é mister garantir àquele que busca o auxílio de psicólogo através da internet – sistema computacional no qual é extremamente difícil se averiguar concretamente a competência de um profissional, sem qualquer ilação pessoal quanto ao agravado-, a chancela do órgão de classe, reconhecido pelo ordenamento jurídico. Por tais fundamentos, recebo o agravo em seus ambos efeitos para determinar que MARCELO SIDRIÃO FERREIRA SALGADO realize o atendimento psicológico via internet, mas observando estritamente todos os ditames da Res. CFP n. 12/2005 …”.
Pela decisão do Tribunal Reginal Federal, corroborando o que institui a Resolução do CFP, o psicólogo Marcelo Salgado tão-somente poderá se utilizar da Psicoterapia via internet em caráter experimental, de pesquisa,ressaltando tal caráter à população atendida, e sem cobrança de honorários.