O plenário do Conselho Nacional de Educação (CNE) realizou, na última segunda-feira (4), em Brasília, audiência pública com dirigentes de instituições educacionais de ensino superior (públicas e privadas) para discutir minuta de resolução que altera dispositivos da Resolução 01/2007 do CNE, a qual estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu em nível de especialização.
Muitos representantes reclamaram do documento de 25 artigos, principalmente em pontos que, segundo eles, privilegiam as universidades e faculdades (academia) em detrimento daquelas instituições voltadas à profissionalização. Uma das propostas reivindicadas pelas entidades educacionais e o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e acatada na relatoria da minuta de resolução foi a inclusão de uma alínea específica para contemplar a Educação Profissional.
O CFP encaminhou ao CNE um conjunto de propostas para modificar alguns dispositivos na minuta do colegiado. Um dos pontos questionados pela Autarquia no documento e ressaltado pela conselheira Meire Viana, que representou o CFP na audiência pública, trata da busca por um melhor entendimento na resolução em torno da Especialização Profissional.
No documento do CFP, a Autarquia alerta que o título de especialista oferecido pelo CFP trata-se de Especialização Profissional e não de Especialização Acadêmica. Durante a audiência, Meire Viana corroborou com o pensamento de vários dirigentes que propuseram a inserção de um inciso específico para instituições de ensino profissional, pois, segundo ela, “são instituições construídas no campo do profissional, da prática, que oferecem, inclusive, como exigência do curso, um longo período de estágio, exercendo nas áreas onde a pessoa possa cumprir sua especialização, uma experiência prática de aperfeiçoamento. E aí, o que acontecerá para essas instituições, que já estão funcionando há mais de 30 anos, oferecendo excelência na formação do campo da Psicologia? Esse é um dos pontos de gargalo que precisa ser pensado”, alertou a conselheira.
Pontos questionados
O inciso II do artigo 7º da minuta prevê “matriz curricular de 450 (quatrocentos e cinquenta) horas, contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de efetiva interação no processo educacional, com os respectivos planos de curso, que contenham objetivos, programa, metodologias de ensino-aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia”. Já o inciso IV do mesmo artigo aponta a “previsão de estudo individual ou de grupo, com duração mínima de 60 (sessenta) horas”.
Em relação a esses dois pontos, o CFP questiona se, nos dispositivos, “estariam incluídas experiências práticas, fundamentais para o que nomeamos especialização profissional”.
O artigo 13 da minuta aborda o seguinte: “O (a) estudante de curso de pós-graduação stricto sensu que não defender a dissertação de mestrado ou a tese de doutorado poderá fazer jus ao certificado de especialista na mesma área de conhecimento do mencionado curso, nas seguintes condições: I – integralização dos créditos das disciplinas previstas para o curso de pós-graduação stricto sensu; II – aprovação em exame de qualificação do respectivo curso de pós-graduação stricto sensu; III – previsão desta prerrogativa no regulamento do curso de pós-graduação stricto sensu”.
Sobre o dispositivo acima, o CFP pergunta se diante da “possibilidade de estudante de curso de pós-graduação stricto sensu que não defender a dissertação de Mestrado ou a tese de Doutorado fazer jus a título de especialista, haveria a defesa de monografia? Em que condições?”
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