O juiz da 13ª Vara Federal de Alagoas julgou improcedente, no dia 21 de novembro, a ação ajuizada pela Associação Divina Misericórdia, de Marechal Deodoro (AL), contra o Conselho Federal de Psicologia.
A Associação, local de internação para usuários de drogas, foi inspecionada pelo CFP e parceiros, na 4ª Inspeção Nacional de Direitos Humanos, realizada em 2011. A entidade requeria indenização por danos morais em razão do conteúdo veiculado no relatório.
Na sentença, o juiz analisando o artigo 1º da Lei Federal nº 5.766/71, regulamentada pelo Decreto nº 79.822/77, constatou que o CFP possui legitimidade legal para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo. Ademais, sustentou que “No documento de fls 128/220v, denominado de “Relatório da 4ª Inspeção Nacional de Direitos Humanos: locais de internação para usuário de drogas”, não vislumbro ofensa (ilegal, direta, desproporcional e desmedida) direcionada à parte autora, visto que tal instrumento buscou retratar a realidade das “instituições terapêuticas”, iniciativa da sociedade civil, com pouca ou nenhuma regulação pública”.
Dessa forma, entendeu que não havia nenhuma irregularidade no material produzido pelo CFP que fosse passível de indenização, pois a autarquia cumpriu a sua função legal. Nas palavras do magistrado: “lendo todo o relatório fica claro que o Conselho Federal de Psicologia, ao elaborar o documento vergastado, agiu dentro de seu regular desempenho de sua função legal”.
O magistrado destacou ainda “(…) tratou-se de um relatório imparcial e eminentemente técnico, que cuidou, a meu sentir, de apenas tecer críticas às metodologias de trabalho empregadas em alguns estabelecimentos visitados, apresentando propostas de reflexões e elencando conclusões, solicitando, inclusive, que sejam apuradas as possíveis irregularidades verificadas”.