NOTA DE ESCLARECIMENTO DA COMISSÃO ELEITORAL ESPECIAL
Diante dos fatos publicados na página do “Movimento Cuidar da Profissão” no Facebook, informação essa compartilhada por outros, a Comissão Eleitoral Especial do Conselho Federal de Psicologia vem a público esclarecer o ocorrido.
Conforme prevê o Regimento Eleitoral, artigo 22, a chapa “Cuidar da Profissão: avançar a Psicologia com ética e cidadania” entregou a documentação para análise da CEE com o pedido de deferimento da chapa durante o IX CNP.
A CEE encaminhou o Ofício n° 0906-16/CEE/CFP, de 17/6/2016 ao CRP 06, solicitando a verificação das condições de elegibilidade dos candidatos.
O CRP 06 retornou com a informação, por meio do Ofício ADP n°364, de 22/6/2016, de que o referido candidato era estrangeiro e não possuía RG.
Com base em tal informação, no dia 24/6, a CEE divulgou o Parecer n° 003, indeferindo o pedido de inscrição da chapa e estabelecendo o prazo de cinco dias úteis, conforme artigo 24 do Regimento Eleitoral, para cumprimento das exigências.
No dia 28/6, o encabeçador da chapa “Cuidar da Profissão: avançar a Psicologia com ética e cidadania” encaminhou documentação para suprir a pendência apontada.
Ocorre que da documentação continha uma declaração do mesmo Regional (CRP 06), no entanto, com informações divergentes do Ofício ADP n°364/2016 anteriormente enviado.
Primando pela lisura do procedimento, e estando dentro do prazo regimental, a CEE encaminhou o Ofício n° 005/2016, de 5/7/2016, requerendo ao CRP 06 que esclarecesse, pois emitiu dois documentos com informações distintas e, diante da dúvida criada não poderia a CEE ficar omissa, sob pena de incorrer em prevaricação.
A situação foi esclarecida por meio do Ofício ADP n° 383, de 6/7/2016, recebido às 19h37 no e-mail da CEE.
A divulgação do parecer será disponibilizada no site do CFP, site das Eleições 2016 e enviada aos encabeçadores das chapas, de forma aprazada e nos exatos termos dos artigos 22, §3°, I e II, artigo 23, 24, Parágrafo Único do artigo 26 e artigo 30 do Regimento Eleitoral.
Assim resta demonstrado que, em que pese todos os procedimentos estarem obedecendo o prazo regimental, a aludida postergação da divulgação do pedido de inscrição da chapa somente pode ser creditada ao Regional, pois é com base nas informações deste que a CEE pauta seus trabalhos.