Na hipótese de o psicólogo constituir empresa individual, a Pessoa Jurídica está dispensada do registro, devendo registrar-se apenas como pessoa natural (física), conforme prevê a Resolução CFP nº 003/2007: Art. 25 – Os empresários individuais serão registrados e isentos do pagamento como pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Psicologia competente, devendo este profissional pagar a anuidade como pessoa física(com redação dada pela Resolução CFP n. 001/2012).
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- É necessário o registro na constituição de empresa individual?