Notícias

14/07/2016 - 11:56

Resolução 1/99 respeita a Lei, a dignidade e a liberdade profissional, conclui TRF2

Acórdão do tribunal detalha a decisão que reafirmou as normas do CFP para atuação das (os) psicólogas (os) em relação a orientação sexual

Resolução 1/99 respeita a Lei, a dignidade e a liberdade profissional, conclui TRF2

A Resolução CFP 1/99 é coerente com a legislação vigente, a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao livre exercício profissional, conclui o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2 – Rio de Janeiro). Acórdão publicado na segunda-feira (11) lembra, ainda, a rejeição, pela Câmara dos Deputados, de proposições legislativas voltadas à regulamentação do tratamento e da cura da homossexualidade.

A publicação desta semana detalha decisão judicial de junho em que a 7ª Turma Especializada do TRF manteve, por unanimidade, a validade das normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) para atuação das (os) psicólogas (os) em relação a orientação sexual. Seus integrantes votaram com a posição do relator, o desembargador federal Sergio Schwaitzer, que acolheu os argumentos da autarquia e rejeitou apelação que procurava derrubar sentença de 2012 no mesmo sentido.

A resolução em vigor proíbe psicólogas (os) de exercerem qualquer atividade que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas e adotarem ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados – veta, portanto, a prática de terapias na linha conhecida como “cura gay”.

Para os magistrados, a Resolução 1/99 “apresenta justa coordenação com os termos da Lei nº 5.766/71” (que criou o Conselho, com a atribuição para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo) e não promove inovação da ordem jurídico-legal – apenas baliza a atuação profissional, “impedindo a promoção de quaisquer tipos de ações que impliquem, direta ou indiretamente, o reforço de uma pecha culturalmente sedimentada na sociedade no sentido de que a homossexualidade consiste em doença, distúrbio, transtorno ou perversão”.

Patologização

O Tribunal ressalta que cabe à (ao) psicóloga (o) prestar auxílio profissional ao indivíduo que a (o) procura, seja homossexual ou não. E que “propalar a realização de tratamento e cura da homossexualidade contribui com a patologização da orientação sexual do indivíduo, o que não se coaduna com o teor da nota constante na CID-10 F.66, segundo a qual ‘A orientação sexual por si não deve ser vista como um transtorno’”. A categoria citada da Classificação Internacional de Doenças lista os transtornos psicológicos e comportamentais associados ao desenvolvimento sexual e à sua orientação.

Com relação à Câmara dos Deputados, o documento aponta a posição refratária a legitimar, no ordenamento jurídico, ações voltadas a “tratamento e cura” da homossexualidade. Como proposições rejeitadas pelos parlamentares são citados o Projeto de Lei 2.177-A/2003, que propunha um “programa de auxílio e assistência à reorientação sexual”, e o Projeto de Decreto Legislativo 1.640/2009, que visava sustar a aplicação das normas previstas pela Resolução.

O recurso indeferido no TRF2 tinha sido apresentado pelo Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ), autor da Ação Civil Pública 18794-17.2011.4.02.5101, que objetivava anular a Resolução e todo os processos éticos concluídos com base nela. Até 1º de agosto, o MPF pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supreno Tribunal Federal (STF) para tentar reverter a decisão. O processo pode ser acompanhado pelo número aqui.

Contra o preconceito e a discriminação

Para o desembargador Schwaitzer, a Resolução 1/99 foi editada “em perfeita coordenação com os ditames da Lei nº 5.766/71”. Em seu voto, ele frisa que cabe licitamente ao CFP vedar a adoção de intervenções psicoterapêuticas “que, além de carecer de maiores resultados que evidenciem a sua validade científica, estigmatizam os homossexuais como sujeitos ‘desviados’ de sua orientação sexual originária”.

Segundo o magistrado, tal ótica sujeitaria o desejo humano e a construção de sua identidade a um determinismo biológico, “o que contrasta com as ideias já sedimentadas de que (a) o homem se constitui como um ser biopsicossocial, conceito este agasalhado pela Organização Mundial de Saúde, e de que (b) a orientação sexual prevalecente no sujeito não está obrigatoriamente subjugada aos seus caracteres sexuais primários e secundários”. Dessa forma, a seu ver, o ato normativo administrativo zela para evitar a perpetuação de uma cultura de preconceito e discriminação.

Ao não acatar o recurso do MPF, o relator Schwaitzer avalia que o tema exige prudência, cautela, e que seria “irrazoável, e até mesmo temerário para a nossa sociedade” que o Poder Judiciário se imiscuísse no mérito da questão em substituição ao órgão máximo de controle do exercício da profissão e à sua “lídima e proficiente atuação normativa”.