O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro) indeferiu pedido do Ministério Público Federal para antecipar os efeitos de anulação parcial da Resolução CFP nº 001/99. Com a decisão, o TRF-RJ se mostrou, mais uma vez, favorável à legalidade dos termos da norma do CFP. Em decisão do dia 23 de julho de 2012, do desembargador relator Reis Friede, o TRF-RJ manteve decisão da 5ª Vara Federal, que já havia negado a suspensão antecipada de parte da Resolução CFP 001/99. Dessa forma, a Resolução CFP nº 001/99, que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual, permanece vigente.
Histórico
O MPF propôs ação civil pública, no dia 1º de dezembro de 2011, sob a alegação de que o CFP exorbitou do poder regulamentar, violando inúmeros princípios e regras constitucionais, como o da legalidade, o direito fundamental ao livre exercício profissional, o princípio da dignidade da pessoa humana e a liberdade de manifestação do pensamento, dentre outros. O pedido de antecipação dos efeitos de anulação foi feito pelo MPF, pois entendeu que a Resolução causa dano para os psicólogos – que estariam impedidos de exercer a profissão livremente -, e para os homossexuais que voluntariamente procuram auxílio psicológico para se afirmar como heterossexuais, por estarem insatisfeitos com sua orientação.
É equivocada qualquer afirmação de que os psicólogos estão proibidos de atenderem homossexuais que busquem seus serviços, sob qualquer demanda de atendimento. A Resolução impede os psicólogos de colaborarem com eventos ou serviços que proponham tratamentos e cura da homossexualidade, seguindo as normas da Organização Mundial de Saúde.
Ademais, a Lei nº 5.766/71, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, atribui ao CFP a função de normatização e de regulação da atividade profissional. O art. 49 da Constituição Federal autoriza o Poder Legislativo a sustar os atos normativos do Poder Executivo. Ocorre que os Conselhos Profissionais não integram o Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão sobre o assunto entendendo que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas não estão sujeitos à tutela da Administração.
Veja abaixo esclarecimentos técnicos da assessoria jurídica do CFP sobre o Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.006697-2, indeferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro):
O Ministério Público Federal propôs ação civil pública, no dia 1º de dezembro de 2011, em desfavor do Conselho Federal de Psicologia visando anular parte da Resolução CFP nº 001/99, que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual. A ação proposta alega que o CFP exorbitou do poder regulamentar, violando inúmeros princípios e regras constitucionais, como o da legalidade, o direito fundamental ao livre exercício profissional, o princípio da dignidade da pessoa humana e a liberdade de manifestação do pensamento, dentre outros. O MPF requereu, antes mesmo da decisão de mérito, decisão liminar para que o juízo de primeira instância onde tramita a ação – 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro- suspendesse parte do texto da Resolução 001/99. O juiz de primeira instância indeferiu o pedido liminar, e o MPF interpôs o recurso de Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região visando ao provimento liminar, sob o argumento de que a Resolução causa dano para os psicólogos – que estariam impedidos de exercer a profissão livremente -, e para os homossexuais que voluntariamente procuram auxílio psicológico para se afirmar como heterossexuais, por estarem insatisfeitos com sua orientação.
Em decisão do dia 23 de julho de 2012, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro) negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Federal e manteve o despacho do juízo de primeiro grau que indeferiu o provimento liminar pleiteado. Dessa forma, a referida Resolução, que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual, permanece vigente. O processo em primeira instância aguarda sentença para decidir o mérito da ação.