O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar, nesta quarta-feira (24), ao Conselho Federal de Psicologia (CFP) mantendo íntegra e eficaz a Resolução CFP nº 01/99, que determina que não cabe a profissionais da Psicologia no Brasil o oferecimento de qualquer tipo de prática de reversão sexual, uma vez que a homossexualidade não é patologia, doença ou desvio.
A Resolução CFP nº 01/99 foi alvo da Ação Popular, movida por um grupo de psicólogas(os) defensoras(es) do uso de terapias de reversão sexual. Em setembro de 2018, o CFP ingressou no STF com reclamação constitucional solicitando a suspensão dos efeitos da sentença e a extinção da Ação Popular para manter integralmente a Resolução do CFP.
Nesta quarta (24), o STF determinou a imediata suspensão da “tramitação da Ação Popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400 e todos os efeitos de atos judiciais nela praticados, mantendo-se íntegra e eficaz a Resolução n. 1 do Conselho Federal de Psicologia”.
Isso significa que continuam válidas todas as disposições da Resolução CFP nº 01/99, reafirmando que a Psicologia brasileira não será instrumento de promoção do sofrimento, do preconceito, da intolerância e da exclusão.
O presidente do CFP, Rogério Giannini, comemorou a liminar. “Decisão muito acertada e bem-vinda. Parabenizo todas e todos que defendem a sociedade e a Psicologia brasileira”.
Em 2019, a Resolução CFP nº 01/99 completou 20 anos, quando a entidade formalizou por o entendimento de que para a Psicologia a sexualidade faz parte da identidade de cada sujeito e, por isso, práticas homossexuais não constituem doença, distúrbio ou perversão.
A presidente do CFP à época da formalização da Resolução, Ana Bock, também comemorou a decisão. “Vitória da dignidade, dos direitos humanos e do respeito às diferenças. Vitória da Psicologia, essa Resolução é mais um dos compromissos da Psicologia com os Direitos Humanos”, afirmou.
Liminar do STF
De acordo com a decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, foram acatados os argumentos do CFP, no sentido de que cabe ao STF a análise da matéria, e não ao Poder Judiciário de 1ª instância.
Para a jurista e fundadora do Instituto Brasileiros de Direito de Família, Maria Berenice Dias, a decisão do STF é muito significativa, pois reconhece que a Resolução CFP nº 01/99 não é inconstitucional. “Além disso, evidencia que a orientação sexual e a identidade de gênero não são patologias que supostamente possam ser tratadas e curadas por meio de tratamento psicológico”, explica.
“A liminar também evidencia a competência dos conselhos profissionais de editarem suas orientações, bem como punirem quem atua em confronto às normas estabelecidas”, conclui Maria Berenice.
Juntamente com a reclamação constitucional, em setembro de 2018, o CFP anexou parecer emitido pelo jurista Daniel Sarmento, professor titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). No documento, Sarmento explica que o CFP detém competência para edição da Resolução CFP nº 01/99. Diz, ainda, que essa competência foi outorgada ao CFP pela Lei nº 5.766/71, que cria o CFP e os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs).
Daniel Sarmento explicou que a patologização de comportamentos não heterossexuais “é claramente incompatível com direitos humanos, claramente incompatível com a Constituição. A Justiça Federal do DF tinha errado ao afastar essa resolução sob a alegação de que ela violaria a Constituição. Ao suspender a decisão da Justiça Federal, o Supremo contribui mais uma vez para a defesa dos direitos fundamentais mais básicos, das minorias sexuais no Brasil”, avalia.
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