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01/10/2019 - 21:30

CFP vai ao MEC tratar de sanção do PL sobre Psicologia na rede pública de ensino

Categoria deve pressionar pela sanção, participando do abaixo assinado e enviando mensagem à Presidência

CFP vai ao MEC tratar de sanção do PL sobre Psicologia na rede pública de ensino

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) se reunirá, na próxima quinta-feira (3), no Departamento de Regulação da Educação Básica do Ministério da Educação (MEC), para tratar da sanção pelo Executivo do Projeto de Lei 3688/2000, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica.

Para pressionar pela sanção, a categoria também deve manter mobilização, participando do abaixo-assinado que será apresentado ao MEC nesta quinta-feira, e enviando mensagem à Presidência da República, destacando as razões para a sanção.

Aprovação do PL 3688/2000

Após intensa articulação do CFP, dos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), da Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional (ABRAPEE), da Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI) e da Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP), o PL 3688/2000 foi aprovado na Câmara dos Deputados, em 12 de setembro.

O projeto prevê que as redes públicas de educação básica contem com serviços para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas e redes educacionais, por meio de equipes multiprofissionais.

O Texto do PL destaca ainda que as equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

Doze razões para a presença da Psicologia no Sistema Educativo

1 – A Psicologia possui conhecimentos sólidos e pesquisas relativas aos processos de ensino-aprendizagem.

2 – A Psicologia dispõe de conhecimentos para atuar nas relações escolares, de modo a promover relações de respeito e enfrentar a violência escolar.

3 – A educação básica de qualidade é um direito das crianças e jovens e a Psicologia pode colaborar para seu aperfeiçoamento.

4 – Os profissionais de Psicologia podem atuar junto a equipes multidisciplinares e junto à equipe escolar, apoiando o trabalho dos professores.

5 – A Psicologia na escola contribui para a elaboração de estratégias que garantam a boa aprendizagem para todos os alunos, em uma perspectiva inclusiva, considerando suas diferenças e dificuldades.

6 – O psicólogo pode atuar na formação dos professores em serviço, discutindo os problemas do cotidiano escolar e favorecendo a autonomia docente na solução dos problemas do dia a dia da escola.

7 – A Psicologia pode atuar no favorecimento da relação escola-família-comunidade.

8 – A atuação das equipes multidisciplinares, em que se insere o trabalho do psicólogo, está contemplada no Plano Nacional de Educação, nas Diretrizes para superação das desigualdades educacionais.

9 – A Psicologia pode contribuir para a efetivação do Art. 18-A do ECA, de modo a propiciar, aos vários responsáveis pela educação de crianças e adolescentes valores respeitosos, modos e técnicas de educação e cuidado cujos princípios compreendam-nos como sujeitos de direitos, sem o uso de castigos físicos e degradantes.

10 – A Psicologia pode contribuir, com os todos os agentes responsáveis pelo cuidado e proteção integral elencados na Constituição Federal, com o conhecimento científico biopsicossocial de crianças e adolescentes, de modo a garantir o pleno desenvolvimento deles, conforme Art. 53 do ECA.

11 – A Psicologia pode contribuir, como ciência e profissão, no atendimento educacional especializado destinado “aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino, conforme ordem do ARt. 4º da Lei de Diretrizes e Bases (LDB).

12 – A Psicologia pode contribuir na oferta de formas alternativas de acesso ao ensino destinado a pessoas com níveis de escolarização diferente, conforme § 5º, Art. 5º da LDB.

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