CFP publica normativa que estabelece porte dos Conselhos Regionais de Psicologia

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou a Resolução nº 8/2024, que estabelece a classificação de porte dos Conselhos Regionais de Psicologia (CRP) com base no percentual do número de psicólogas(os) inscritas(os) e ativas(os) em cada Conselho Regional de Psicologia em relação à base nacional.

O documento, publicado no Diário Oficial da União em 22 de julho, foi aprovado na primeira Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças (APAF) deste ano, realizada em maio.

Para a elaboração da norma, foi criado um Grupo de Trabalho (GT) da Assembleia das Políticas da Administração e das Finanças (APAF) de novembro de 2021, que solicitou subsídios aos 24 Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) para a formulação do documento. O conteúdo recebido foi sistematizado e orientou os estudos em relação ao porte dos CRPs, considerando aspectos como a participação nos programas e projetos no âmbito do Sistema Conselhos, autonomia administrativa e financeira e a equidade para o desenvolvimento das ações de orientação e fiscalização à categoria e sociedade.

A conselheira-tesoureira do CFP, Célia Mazza de Souza, explicou que a definição de porte dos CRPs é uma demanda antiga, proposta nas duas últimas edições do Congresso Nacional da Psicologia. “O Sistema Conselhos de Psicologia usava como referência de tamanho das instâncias regionais o Regimento Interno da APAF, que define, por número de inscritos na base dos conselhos regionais, o quantitativo de delegadas e delegados para a Assembleia. Assim, era necessária a definição de porte desses conselhos por meio de um normativo, para que os programas e convênios pudessem ser mais equânimes e de acordo com as diferenças entre os CRPs”.

A conselheira federal aponta ainda que, a partir da Resolução CFP nº 8/2024, existem importantes princípios a considerar para a definição da distribuição de apoios administrativos e financeiros aos conselhos regionais, distribuídos em seis níveis de porte: “desta forma, conseguiremos dar mais suporte aos CRPs menores, para que possam desenvolver suas atividades de orientação e fiscalização da categoria em condições mais igualitárias àqueles que já contam com uma estrutura maior. Queremos um Sistema Conselhos de Psicologia que funcione em harmonia e com igualdade de condições”.

Custeio do CFP para os Conselhos Regionais de Psicologia

A Resolução nº 8/2024 também destaca os percentuais de custeio pelo CFP, a serem aplicados para cada Conselho Regional de Psicologia, para programas e editais atuais.

Para os CRPs classificados no nível 1, o custeio do CFP será de 100% dos gastos relacionados aos programas orçamentários de transferência de recurso; para os classificados no nível 2, o custeio Federal será de 70%, cabendo aos Conselhos Regionais o custeio de 30%.

Para os futuros editais de convênios e programas esses percentuais são referenciais mínimos a seguir, podendo ser ampliados, bem como outros níveis poderão ser contemplados com subsídios do CFP.

Esses percentuais visam o rateio equitativo das despesas comuns do Sistema Conselhos de Psicologia entre os CRPs, a partir de 2025, e devem considerar as diretrizes estabelecidas na norma.

Acesse a íntegra da Resolução nº 8/2024.

Em defesa da Resolução 01/99, CFP aciona STF

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (12), com reclamação constitucional solicitando concessão de liminar para suspender os efeitos da sentença proferida em favor da ação popular que trata da Resolução do CFP 01/99. O número da reclamação é Rcl 31818.

De acordo com a Resolução 01/99, não cabe a profissionais da Psicologia no Brasil o oferecimento de qualquer tipo de terapia de reversão sexual, uma vez que a homossexualidade não é considerada patologia, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS).

Para o presidente do CFP, Rogério Giannini, o Poder Judiciário erra duplamente interferindo dessa maneira na Resolução 01/99. “Porque ela é correta do ponto de vista técnico-científico e porque é competência do CFP normatizar o exercício profissional. Agora o Supremo terá a oportunidade de corrigir esse duplo erro.”

Na reclamação, modalidade de ação judicial proposta diretamente no STF para preservar a competência e garantir a autoridade das suas decisões, o CFP alega que a ação popular foi proposta pelo grupo de profissionais da Psicologia com o intuito de realizar controle de constitucionalidade sobre a Resolução 01/99, o que viola a competência da Suprema Corte para julgar este tipo de ação.

Junto com a reclamação, o CFP anexou um parecer parecer emitido pelo jurista Daniel Sarmento, professor titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Neste parecer, Sarmento explica que o CFP detém competência para edição da Resolução 01/99. Diz, ainda, que essa competência foi outorgada ao CFP pela Lei nº 5.766/71, que cria o CFP e os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs).

Nas palavras do professor, “tal atribuição de competência se ajusta ao modelo adotado no Brasil – e em muitos outros países – de outorga de poderes aos conselhos profissionais para regulação das profissões regulamentadas. No caso, o aspecto regulado se liga à deontologia profissional, cuja disciplina é normalmente atribuída aos conselhos profissionais pela legislação brasileira.”

O professor declarou, ainda, que a Resolução 01/99 é compatível com a Constituição Federal, e explicita orientações normativas que já podiam ser inferidas da nossa Lei Fundamental, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proibição de discriminações.

A reclamação proposta no STF será agora distribuída por sorteio para a relatoria de um de seus ministros ou de uma de suas ministras, que num primeiro momento deverá se manifestar sobre o pedido liminar de suspensão da decisão proferida pelo juiz Waldemar Cláudio de Carvalho na ação popular.

Ataques

Em setembro de 2017, a Resolução 01/99 foi alvo da Ação Popular nº 1011189-79.2017.4.01.3400, movida por um grupo de psicólogas e psicólogos defensores do uso de terapias de reversão sexual. Ainda em setembro, a Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acatou parcialmente o pedido liminar, reabrindo o debate sobre o uso de terapias de reversão sexual.

Apesar de manter a integralidade do texto da Resolução 01/99, a decisão do juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho determinou que o CFP a interpretasse de modo a não proibir que profissionais da Psicologia atendam pessoas que busquem terapias de reorientação sexual.

Após decisão liminar, a Comissão de Direitos Humanos do CFP emitiu nota lamentando a decisão do juiz, e reafirmando que a Psicologia brasileira não será instrumento de promoção do sofrimento, do preconceito, da intolerância e da exclusão. O Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) também aprovou nota de apoio à Resolução 01/99 do CFP. No documento, o colegiado destaca que o uso de terapias de reorientação sexual se configura como prática que afronta aos direitos humanos, pois reforça estigmas e aumenta o sofrimento das pessoas.

Importante ressaltar que diversas entidades e organizações manifestaram o seu apoio à posição defendida pelo CFP, atuando inclusive como amicus curiae, tais como: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Defensoria Pública da União; Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero; Aliança Nacional LGBTI; e Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros.

Em 15 de dezembro de 2017, o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho proferiu sentença confirmando a liminar, e assim reconhecendo parcialmente os pedidos das autoras e dos autores da Ação Popular, mesmo após a apresentação de documentos e manifestações públicas de diversos segmentos da sociedade civil e entidades científicas, contrários à realização de terapias de reversão sexual.

No momento, a ação popular está na fase de apelação, que será julgada pelo Tribunal Federal Regional da 1ª Região, em Brasília.