Extinto o processo sem julgamento de mérito. Essa foi a sentença que o juiz federal Juliano Taveira Bernardes, da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás, proferiu na tarde de ontem (3), em Goiânia, sobre a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Goiás contrária à Resolução 01/2018 do Conselho Federal de Psicologia (CFP). A norma, que orienta os profissionais da Psicologia a atuar, no exercício da profissão, de modo que as travestilidades e transexualidades não sejam consideradas patologias, foi publicada em 29 de janeiro pelo CFP, após aprovação por unanimidade pelos delegados da Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças do Sistema Conselhos de Psicologia, que reúne representantes de todos os conselhos regionais e do federal.
Dois dias após sua publicação, o Ministério Público Federal em Goiás instaurou procedimento preparatório para apurar eventual ilegalidade da resolução. O CFP, então, apresentou sua justificativa, encaminhando nota técnica ao Judiciário, na qual explica que a Resolução 01/2018 responde a demandas científicas, profissionais e jurídico-constitucionais que há uma década vêm sendo debatidas no âmbito da autarquia, “impulsionando-a a exercer o seu poder normativo conferido pela Constituição de 1988 com vistas a vedar práticas profissionais que possam constituir atos discriminatórios no exercício da profissão”. O CFP também explica que “’as terapias de conversão, reversão, readequação ou reorientação de identidade de gênero das pessoas transexuais e travestis’ constituem ato discriminatório que viola a plena afirmação e reconhecimento da dignidade da pessoa transexual, ao considerar a livre expressão da sua sexualidade uma patologia que pode ou deve ser curada”. Destaca, ainda, que é função institucional normatizar a profissão no Brasil, por meio do Sistema Conselhos.
Em abril, o MPF ajuizou a ação civil pública e, em 28 de abril, o CFP protocolou sua manifestação na Justiça Federal de Goiás. Em 2 de maio, em audiência com o juiz Juliano Taveira Bernardes, a Gerência Jurídica do CFP reafirmou a inadequação da ação civil pública como instrumento processual para fazer o controle da constitucionalidade da Resolução.
Sentença
Em sua sentença de 3 de maio, o juiz afirmou que a Resolução CFP 01/2018 não é semelhante à Resolução CFP 01/1999, alvo de questionamentos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tratam-se de duas resoluções “formal e materialmente diversas”, sentenciou o magistrado. “A primeira resolução cuida da questão das práticas homoeróticas e da patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas. A segunda versa, especificamente, sobre tratamento de pessoas transexuais e travestis, incluindo, na dicção do CFP, questões relativas a ‘transexualidades’ e ‘travestilidades’”.
Resolução CFP 01/2018
A Resolução CFP 01/2018 determina que, em sua prática profissional, psicólogas e psicólogos devem atuar de forma a contribuir para a eliminação da transfobia e orienta, ainda, que não favoreçam qualquer ação de preconceito e nem se omitam frente à discriminação de pessoas transexuais e travestis.
A norma impede o uso de instrumentos ou técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas, estereótipos ou discriminação e veda a colaboração com eventos ou serviços que contribuam para o desenvolvimento de culturas institucionais discriminatórias.
Entenda o caso
O que diz a Resolução 01/2018?
A norma orienta os profissionais da Psicologia a atuar, no exercício da profissão, de modo que as travestilidades e transexualidades não sejam consideradas patologias. Foi publicada em 29 de janeiro pelo CFP, após aprovação por unanimidade pelos delegados da Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças do Sistema Conselhos de Psicologia, que reúne representantes de todos os conselhos regionais e do federal.
A Resolução CFP 01/2018 é igual à Resolução CFP 01/99?
Não. Tratam-se de duas resoluções “formal e materialmente diversas”, conforme a sentença do juiz federal Juliano Taveira Bernardes. “A primeira resolução cuida da questão das práticas homoeróticas e da patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas. A segunda versa, especificamente, sobre tratamento de pessoas transexuais e travestis, incluindo, na dicção do CFP, questões relativas a ‘transexualidades’ e ‘travestilidades’”.
O CFP pode publicar uma resolução relacionada às questões das transexualidades e travestilidades?
Sim, é competência do Conselho Federal de Psicologia normatizar a profissão e a Resolução 01/2018 responde a demandas científicas, profissionais e jurídico-constitucionais que há uma década vêm sendo debatidas no âmbito da autarquia. As terapias de conversão, reversão, readequação ou reorientação de identidade de gênero das pessoas transexuais e travestis constituem ato discriminatório que viola a plena afirmação e reconhecimento da dignidade da pessoa transexual, ao considerar a livre expressão da sua sexualidade uma patologia que pode ou deve ser curada.