Transexualidade não é transtorno mental, oficializa OMS

A Organização Mundial de Saúde (OMS) oficializou nesta terça-feira (21) durante a 72º Assembleia Mundial da Saúde, em Genebra, a retirada da classificação da transexualidade como transtorno mental da 11º versão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID). A informação já havia sido divulgada em 2018, porém a oficialização da normativa foi feita na ocasião.

Pela nova edição da CID 11, a transexualidade sai, após 28 anos, da categoria de transtornos mentais para integrar o de “condições relacionadas à saúde sexual” e é classificada como “incongruência de gênero”.

Antes mesmo da decisão da OMS, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) já havia publicado a Resolução CFP n°01/2018, que orienta a atuação profissional de psicólogas e psicólogos no Brasil para que travestilidades e transexualidades não sejam consideradas patologias.

Segundo a conselheira do CFP, Sandra Sposito, a retirada da transexualidade do rol de transtornos mentais é realmente um momento histórico que consolida décadas de luta e de estudos que vêm avançando no sentido de garantir que cada pessoa possa ter autonomia para definir e viver o seu gênero, ou seja, preserva a autonomia das pessoas construírem de maneira bastante singular e única a sua identidade de gênero.

“A retirada da transexualidade do rol de patologias significa o respeito a essas identidades, representa o respeito e a manutenção da dignidade dessas pessoas que estão vivenciando as identidades de gênero de uma maneira diversa daquela que hegemonicamente e historicamente era esperado que todos nós vivenciássemos”, complementa a conselheira.

Resolução CFP nº 01/2018

A Resolução CFP nº 01/2018 tem o objetivo de impedir o uso de instrumentos ou técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas, estereótipos ou discriminação e veda a colaboração com eventos ou serviços que contribuam para o desenvolvimento de culturas institucionais discriminatórias.

A conselheira Sandra Sposito explica que o CFP, mostrando o protagonismo da Psicologia brasileira, antecipou-se à OMS ao publicar a Resolução, que está perfeitamente articulada com os estudos internacionais e os novos paradigmas que envolvem a compreensão do gênero na constituição da subjetividade humana.

“Não há doença, não há patologia, não há desvio. E quando publicamos a nossa Resolução CFP nº 01/2018, consolidamos isso, formalizamos para toda a categoria no Brasil a perspectiva não patologizante das transexualidades”.

A Resolução CFP nº 01/2018 foi publicada em 29 de janeiro de 2018, após ter sido aprovada por unanimidade pelas(os) delegadas(os) da Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças do Sistema Conselhos de Psicologia (Apaf), que reúne representantes de todos os conselhos regionais e do federal.

A 01/2018 está baseada em três pilares: transexualidades e travestilidades não são patologias; a transfobia precisa ser enfrentada; e as identidades de gênero são autodeclaratórias.

Cada país terá até 1º de janeiro de 2022 para se adaptar à nova CID. A edição anterior estava em vigor desde maio de 1990, ano em que o termo “homossexualismo” foi removido da lista e deixou de ser entendido como doença.

Justiça Federal de Goiás extingue ação contra Resolução CFP 01/2018

Extinto o processo sem julgamento de mérito. Essa foi a sentença que o juiz federal Juliano Taveira Bernardes, da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás, proferiu na tarde de ontem (3), em Goiânia, sobre a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Goiás contrária à Resolução 01/2018 do Conselho Federal de Psicologia (CFP). A norma, que orienta os profissionais da Psicologia a atuar, no exercício da profissão, de modo que as travestilidades e transexualidades não sejam consideradas patologias, foi publicada em 29 de janeiro pelo CFP, após aprovação por unanimidade pelos delegados da Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças do Sistema Conselhos de Psicologia, que reúne representantes de todos os conselhos regionais e do federal.

Dois dias após sua publicação, o Ministério Público Federal em Goiás instaurou procedimento preparatório para apurar eventual ilegalidade da resolução. O CFP, então, apresentou sua justificativa, encaminhando nota técnica ao Judiciário, na qual explica que a Resolução 01/2018 responde a demandas científicas, profissionais e jurídico-constitucionais que há uma década vêm sendo debatidas no âmbito da autarquia, “impulsionando-a a exercer o seu poder normativo conferido pela Constituição de 1988 com vistas a vedar práticas profissionais que possam constituir atos discriminatórios no exercício da profissão”. O CFP também explica que “’as terapias de conversão, reversão, readequação ou reorientação de identidade de gênero das pessoas transexuais e travestis’ constituem ato discriminatório que viola a plena afirmação e reconhecimento da dignidade da pessoa transexual, ao considerar a livre expressão da sua sexualidade uma patologia que pode ou deve ser curada”. Destaca, ainda, que é função institucional normatizar a profissão no Brasil, por meio do Sistema Conselhos.

Em abril, o MPF ajuizou a ação civil pública e, em 28 de abril, o CFP protocolou sua manifestação na Justiça Federal de Goiás. Em 2 de maio, em audiência com o juiz Juliano Taveira Bernardes, a Gerência Jurídica do CFP reafirmou a inadequação da ação civil pública como instrumento processual para fazer o controle da constitucionalidade da Resolução.

Sentença

Em sua sentença de 3 de maio, o juiz afirmou que a Resolução CFP 01/2018 não é semelhante à Resolução CFP 01/1999, alvo de questionamentos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tratam-se de duas resoluções “formal e materialmente diversas”, sentenciou o magistrado. “A primeira resolução cuida da questão das práticas homoeróticas e da patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas. A segunda versa, especificamente, sobre tratamento de pessoas transexuais e travestis, incluindo, na dicção do CFP, questões relativas a ‘transexualidades’ e ‘travestilidades’”.

Resolução CFP 01/2018

A Resolução CFP 01/2018 determina que, em sua prática profissional, psicólogas e psicólogos devem atuar de forma a contribuir para a eliminação da transfobia e orienta, ainda, que não favoreçam qualquer ação de preconceito e nem se omitam frente à discriminação de pessoas transexuais e travestis.

A norma impede o uso de instrumentos ou técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas, estereótipos ou discriminação e veda a colaboração com eventos ou serviços que contribuam para o desenvolvimento de culturas institucionais discriminatórias.

Entenda o caso

O que diz a Resolução 01/2018?

A norma orienta os profissionais da Psicologia a atuar, no exercício da profissão, de modo que as travestilidades e transexualidades não sejam consideradas patologias. Foi publicada em 29 de janeiro pelo CFP, após aprovação por unanimidade pelos delegados da Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças do Sistema Conselhos de Psicologia, que reúne representantes de todos os conselhos regionais e do federal.

A Resolução CFP 01/2018 é igual à Resolução CFP 01/99?

Não. Tratam-se de duas resoluções “formal e materialmente diversas”, conforme a sentença do juiz federal Juliano Taveira Bernardes. “A primeira resolução cuida da questão das práticas homoeróticas e da patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas. A segunda versa, especificamente, sobre tratamento de pessoas transexuais e travestis, incluindo, na dicção do CFP, questões relativas a ‘transexualidades’ e ‘travestilidades’”.

 

O CFP pode publicar uma resolução relacionada às questões das transexualidades e travestilidades?

Sim, é competência do Conselho Federal de Psicologia normatizar a profissão e a Resolução 01/2018 responde a demandas científicas, profissionais e jurídico-constitucionais que há uma década vêm sendo debatidas no âmbito da autarquia. As terapias de conversão, reversão, readequação ou reorientação de identidade de gênero das pessoas transexuais e travestis constituem ato discriminatório que viola a plena afirmação e reconhecimento da dignidade da pessoa transexual, ao considerar a livre expressão da sua sexualidade uma patologia que pode ou deve ser curada.