Nova resolução do CFP autoriza CRPs a prorrogarem o pagamento ou oferecer descontos de anuidade de profissionais atingidos por situações de emergências e desastres 

O Sistema Conselhos de Psicologia conta agora com uma política de tratamento das anuidades profissionais nas hipóteses de emergência ou estado de calamidade pública. A Resolução CFP 12/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 13 de agosto, foi construída em consonância com  a Lei Federal nº 12608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

A nova resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP)  – resultado dos trabalhos do “GT Anuidades – Isenção em Casos de Emergências e Desastres” já existente, que recebeu a demanda, da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças (APAF), de maio, motivada pelo desastre que assolou o estado do Rio Grande do Sul e pela necessidade de uma resposta célere à categoria frente a situações dessa magnitude. À época, o pleno da APAF acordou que o produto do GT seria entregue antes das assembleias orçamentárias regionais, previstas para o mês de agosto, possibilitando que, a partir de 2025, os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) possam oferecer descontos a profissionais atingidos por emergências e calamidades públicas.

“A Resolução CFP nº 12/2024 possibilita mais autonomia para que os CRPs avaliem as situações emergenciais e de desastres em suas respectivas jurisdições, e, de acordo com os critérios objetivos estabelecidos na normativa, possam aplicar isenções, descontos e parcelamentos às anuidades”, destacou Célia Mazza de Souza, conselheira-tesoureira do CFP.

Emergências e Desastres

A Resolução CFP 12/2024 elenca quatro definições da Lei 12.608/2012, sendo elas acidente, desastre,  estado de calamidade pública e  emergência.

A normativa ressalta que, na hipótese de eventos que configurem a declaração oficial de emergência ou estado de calamidade pública pelas autoridades governamentais, ficam os CRPs da área de competência abrangida, independentemente de prévia autorização do CFP, autorizados a prorrogar o prazo para pagamento das anuidades ou parcelas que estejam a vencer, devidas pelas pessoas físicas ou jurídicas, que tenham domicílio legal ou profissional nas áreas geográficas acometidas.

Para isso, os Conselhos Regionais precisam também observar  os seguintes requisitos para a aplicação da prorrogação dos prazos de pagamento das anuidades: ter sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública pela autoridade governamental competente; a repercussão do dano esteja dentro da área do domicílio legal ou profissional da pessoa física ou jurídica, de acordo com o seu registro perante o Conselho Regional de Psicologia; e seja atestado por órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, o reconhecimento de afetação decorrente da situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados.

Saiba mais:

Acesse a íntegra da Resolução CFP 12/2024

Nota do CFP

Em resposta a uma petição que circula na internet e nos e-mails das (os) psicólogas e psicólogos sobre redução das anuidades, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) se pronuncia sobre o funcionamento da arrecadação no Sistema Conselhos:

1 – As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais em geral são estabelecidas pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011. A Lei, no ano de 2011, além de fixar os valores a serem cobrados dos profissionais e das pessoas jurídicas, também estabeleceu que os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

2 – De modo a operacionalizar o reajuste legal, anualmente, o Conselho Federal de Psicologia (CFP), em sua Assembleia de Políticas da Administração e das Finanças (Apaf), juntamente com as delegadas e os delegados de todos os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), de forma ampla e democrática, deliberam sobre a atualização do valor máximo das anuidades.

3 – Em seguida, de modo que os Conselhos Regionais possam cumprir o seu papel legal, o Conselho Federal publica uma Resolução que institui os valores máximos das anuidades para o exercício. Assim, após a publicação, é realizada, em cada Conselho Regional, uma Assembleia Geral, convocando todas as (os) psicólogas (os) regularmente inscritas (os) no respectivo Conselho Regional, para que se aprecie e delibere a prestação de contas, o orçamento do exercício subsequente, bem como o valor da anuidade.

4 – Após a realização dessa Assembleia Geral, cada Conselho Regional remete ao Conselho Federal as deliberações acerca dos valores das anuidades para análise e eventual aprovação. Caso as deliberações tenham respeitado os parâmetros fixados na Resolução, o CFP aprova os valores das anuidades propostas pelo Conselho Regional, vindo, assim, a publicar uma Resolução que institui os valores das anuidades para o exercício específico em cada um dos Conselhos Regionais.

5 – Os valores arrecadados com as anuidades são destinados a suprir as despesas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional, bem como às ações institucionais que asseguram a valorização da profissão e a defesa, para que a sociedade receba serviços de psicologia, prestados com rigor técnico e ético.

6 – A anuidade também se destina a manutenção de toda a estrutura administrativa e funcional da autarquia, composta pelo conselho federal e 23 conselhos regionais, buscando sempre cuidar da profissão e garantir à população a oferta de serviços psicológicos de qualidade e a existência de profissionais habilitados para o exercício da profissão.