2ª Mostra

Falta pouco mais de um mês para a 2ª Mostra Nacional de Práticas em Psicologia e temos mais de 22 mil inscritos em todo Brasil. Estamos muito felizes com o sucesso deste grande evento que reflete a grandeza, a beleza e a diversidade da profissão! E isso se deve a vocês, psicólogas e psicólogos, que são fundamentais nessa grande iniciativa que comemora os 50 anos da profissão.

A 2ª Mostra cresceu de forma expressiva e deixou claro que os psicólogos estão cada vez mais atuantes nas diversas áreas da profissão. No entanto, para garantir a mobilidade e a segurança de todos durante os três dias do evento, será necessário encerrar as inscrições de participação assim que chegarmos a 25 mil inscritos.

Aqueles que ainda não se registraram no site da Mostra e planejavam fazê-lo mais perto do evento,  sugerimos que efetuem as inscrições em breve, pois ainda restam cerca de três mil vagas. Lembramos ainda da importância da inscrição para entrar no Palácio do Anhembi.

Pedimos a compreensão de todos e aproveitamos para ressaltar que, sem a sua participação a Mostra não estará completa. Nosso intuito é que todos aproveitem ao máximo, com conforto e qualidade, o maior encontro da Psicologia que o Brasil já viu! Uma atividade tão grande e bonita só podia merecer um evento a altura.

Exposição Psicologia 50 anos de Profissão no Brasil

Brasília foi a primeira cidade do País a receber a Exposição Psicologia: 50 anos de Profissão no Brasil. A mostra, que conta a história da profissão desde a regulamentação, começou nesta quarta-feira (1º/8), na galeria do Senado Federal, onde ficará até amanhã. Em seguida, nos dias 15 e 16 de agosto, será exposta no Shopping Pátio Brasil. Por fim, em 28 e 29 deste mês, a Câmara Legislativa será o palco da exibição.

A iniciativa faz parte da agenda comemorativa do cinquentenário da Psicologia no Brasil, que contará com diversas ações até julho de 2013. A Exposição será exibida em todos os estados brasileiros e terá seu ponto máximo na 2ª Mostra Nacional de Práticas em Psicologia, nos dias 20 e 22 de setembro, no Anhembi, em São Paulo.

Desde os tempos da colônia
Para organizar melhor as informações, a curadoria da Exposição traçou uma linha do tempo – que será exibida em um grande painel curvilíneo e dividida em três partes: a história do Brasil, a história da Psicologia e a história da profissão no Brasil.

A linha do tempo começa antes dos 50 anos da regulamentação da profissão, ainda na época dos jesuítas, e vai até os dias de hoje. Remonta o surgimento dos primeiros indícios de pensamentos psicológicos no período colonial no Brasil e apresenta as principais produções científicas e literárias dos estudiosos nacionais.

O foco da Exposição trata dos acontecimentos que provocaram a mudança da Psicologia ao longo do tempo, e tem como principais guias o desenvolvimento científico e o processo de regulamentação, em 1962.

A exposição também mostrará como as publicações europeias do século 19 sobre a Psicologia contribuíram para a formação de profissionais no Brasil e para a produção científica que buscava, por meio da literatura estrangeira, aplicar os conhecimentos de acordo com a realidade nacional.

A ditadura militar também será um período de destaque na  Exposição porque, além de ser uma época historicamente de limitação, é um momento em que a resistência iniciou a construção de uma psicologia mais crítica e comprometida com os problemas da população brasileira.

Multimídia
Além do painel, a Exposição exibirá um vídeo com a trajetória da profissão nestes 50 anos e um catálogo, que deve ser lançado junto com as exposições nos estados, resumindo os principais períodos da história da Psicologia e do Brasil.

Na 2ª Mostra Nacional, a concepção da exposição é a mesma dos regionais, mas pela amplitude do espaço será expandida, com maior detalhamento de cada período.

Testes psicológicos

Decisão liminar do juiz da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou, no dia 19 de julho, que no prazo de 48 horas, sejam excluídas as palavras-chaves citadas em indexadores de busca, relativas a testes psicológicos, inclusive em traduções estrangeiras, bem como a exclusão dos sítios ativos e inativos.

Para o Conselho Federal de Psicologia (CFP), a decisão representa uma importante vitória na proteção dos métodos e técnicas privativas da profissão, resultando na qualidade das avaliações psicológicas, em especial, nos processos de concursos públicos.

Histórico
Desde 2008, o CFP tem tomado medidas visando eliminar a divulgação indevida de testes psicológicos na internet, uma vez que são instrumentos privativos de psicólogos e sua utilização por pessoas não habilitadas configura o cometimento de contravenção penal do exercício ilegal da profissão.

O CFP notificou os principais sítios de busca, como UOL, Bing, Google, Aonde, Buscape, Yahoo, Alta Vista, entre outros, informando sobre a legislação federal, que determina que os testes psicológicos são privativos de psicólogos e pedindo a retirada de material indevido da internet.

Além disso, o CFP também dialogou com a Polícia Federal, para buscar um meio de retirar da internet material privativo de psicólogos em sítios hospedados em provedores estrangeiros, uma vez que outros países não estão submetidos à legislação brasileira.

Entre as várias ações empreendidas pelo CFP, houve também reuniões com o procurador da República, Bruno Caiado de Acioli, que, posteriormente, representando o Ministério Público, ingressou com ação civil pública na justiça federal contra os sites de busca já mencionados, com o intuito de excluir as palavras-chave dos indexadores dos buscadores.

Prejuízos
A ação movida pelo Ministério Público, sustenta que a ampla divulgação de tais informações (testes psicológicos) “prejudica toda a categoria dos psicólogos num de seus mais importantes e eficazes instrumentos profissionais, o que poderá levar a classificação, inclusive, de candidatos sem vocação e despreparados para o desempenho de cargos na Segurança Pública, Magistratura e Ministério Público”, por exemplo.

O autor da ação observou que “o conteúdo dos sítios identificados trazem claras orientações para burlar exames psicotécnicos, configurando crime de violação de sigilo funcional, de divulgação de segredo e/ou de divulgação do segredo profissional”.

Uso restrito
O juiz da 21ª Vara Federal do DF entendeu que conforme legislação vigente, “os testes psicológicos são de uso restrito a psicólogos e para serem aplicados e/ou comercializados devem ser aprovados pelo CFP”.  Para ele,  a permanência da divulgação desses testes psicológicos em ambiente virtual é grave, comprometendo, assim, a sua qualidade psicométrica. Ele esclarece em seu despacho que o candidato, “ao tomar ciência antecipada de seus métodos e critérios avaliativos, vai retratar uma personalidade treinada para o acerto, camuflando, assim, eventuais distúrbios e/ou incapacidades psicológicas para determinadas funções públicas”.

A Assessoria Jurídica do CFP informou que vai solicitar a inclusão do Conselho Federal de Psicologia como autor na ação, ao lado do Ministério Público, tendo em vista o interesse desta autarquia no assunto.

TRF 2ª Região decide favoravelmente à Resolução do CFP nº 001/99

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro) indeferiu pedido do Ministério Público Federal para antecipar os efeitos de anulação parcial da Resolução CFP nº 001/99. Com a decisão, o TRF-RJ se mostrou, mais uma vez, favorável à legalidade dos termos da norma do CFP. Em decisão do dia 23 de julho de 2012, do desembargador relator Reis Friede, o TRF-RJ manteve decisão da 5ª Vara Federal, que já havia negado a suspensão antecipada de parte da Resolução CFP 001/99. Dessa forma, a Resolução CFP nº 001/99, que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual, permanece vigente.

Histórico

O MPF propôs ação civil pública, no dia 1º de dezembro de 2011, sob a alegação de que o CFP exorbitou do poder regulamentar, violando inúmeros princípios e regras constitucionais, como o da legalidade, o direito fundamental ao livre exercício profissional, o princípio da dignidade da pessoa humana e a liberdade de manifestação do pensamento, dentre outros. O pedido de antecipação dos efeitos de anulação foi feito pelo MPF, pois entendeu que a Resolução causa dano para os psicólogos – que estariam impedidos de exercer a profissão livremente -, e para os homossexuais que voluntariamente procuram auxílio psicológico para se afirmar como heterossexuais, por estarem insatisfeitos com sua orientação.

É equivocada qualquer afirmação de que os psicólogos estão proibidos de atenderem homossexuais que busquem seus serviços, sob qualquer demanda de atendimento. A Resolução impede os psicólogos de colaborarem com eventos ou serviços que proponham tratamentos e cura da homossexualidade, seguindo as normas da Organização Mundial de Saúde.

Ademais, a Lei nº 5.766/71, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, atribui ao CFP a função de normatização e de regulação da atividade profissional. O art. 49 da Constituição Federal autoriza o Poder Legislativo a sustar os atos normativos do Poder Executivo. Ocorre que os Conselhos Profissionais não integram o Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão sobre o assunto entendendo que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas não estão sujeitos à tutela da Administração.

Veja abaixo esclarecimentos técnicos da assessoria jurídica do CFP sobre o Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.006697-2, indeferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro):

O Ministério Público Federal propôs ação civil pública, no dia 1º de dezembro de 2011, em desfavor do Conselho Federal de Psicologia visando anular parte da Resolução CFP nº 001/99, que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual. A ação proposta alega que o CFP exorbitou do poder regulamentar, violando inúmeros princípios e regras constitucionais, como o da legalidade, o direito fundamental ao livre exercício profissional, o princípio da dignidade da pessoa humana e a liberdade de manifestação do pensamento, dentre outros. O MPF requereu, antes mesmo da decisão de mérito, decisão liminar para que o juízo de primeira instância onde tramita a ação – 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro- suspendesse parte do texto da Resolução 001/99. O juiz de primeira instância indeferiu o pedido liminar, e o MPF interpôs o recurso de Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região visando ao provimento liminar, sob o argumento de que a Resolução causa dano para os psicólogos – que estariam impedidos de exercer a profissão livremente -, e para os homossexuais que voluntariamente procuram auxílio psicológico para se afirmar como heterossexuais, por estarem insatisfeitos com sua orientação.

Em decisão do dia 23 de julho de 2012, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro) negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Federal e manteve o despacho do juízo de primeiro grau que indeferiu o provimento liminar pleiteado. Dessa forma, a referida Resolução, que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual, permanece vigente. O processo em primeira instância aguarda sentença para decidir o mérito da ação.

 

 

Seminário de Trânsito

Mais de 1.400 pessoas estão inscritas nos Seminários de Psicologia do Trânsito: em Trânsito pelo Brasil, que estão sendo realizados pelos Conselhos Regionais de Psicologia em vários estados brasileiros.  Estes eventos acontecem até o dia 30 de julho e as inscrições poderão ser feitas na página http://transito.cfp.org.br/, onde também poderá ser conferida as datas de realização dos seminários em cada estado.

O Seminário Psicologia do Trânsito: em Trânsito pelo Brasil surgiu a partir de uma delegação da Assembleia das Políticas, Administração e das Finanças (APAF) de trabalhar temas amplos do trânsito, incluindo atuação do psicólogo no contexto do trânsito, processo de avaliação para obtenção de CNH e o título de especialista.

Com temas de caráter nacional e local, o seminário vem sendo realizado em diversos estados do país, organizados pelos respectivos Conselhos Regionais de Psicologia,  com convidados locais – que falem sobre o tema considerando a realidade regional –  e convidados itinerantes, que vão participar dos seminários em todo o país.

O psicólogo austríaco Ralf Risser, doutor em Psicologia pela Universidade de Viena e fundador e diretor do Instituto de Psicologia do Trânsito: FACTUM, em Viena, gravou conferência especial para o evento, que é apresentada nos seminários promovidos pelos Conselhos Regionais.

Após a realização de todos os seminários, será promovido um debate online, na sede do CFP, onde haverá a entrega do relatório final – a partir dos documentos de todas as plenárias dos seminários –  às autoridades responsáveis, entre elas Contran, Denatran, Ministério das Cidades, Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, entre outros.

Entre os temas que serão discutidos nos eventos, estão:  a abordagem dos marcos regulatórios brasileiros; a discussão de práticas da Psicologia nas políticas públicas; a participação da Psicologia no controle social; a discussão do processo da avaliação psicológica, incluindo a questão do caráter preditivo, os instrumentos disponíveis e a necessidade de autonomia no trabalho das(o) psicólogas(o).

Haverá, ainda, em uma das mesas, o lançamento do Documento Final do Ano Temático da Avaliação Psicológica, no que se refere à Avaliação Psicológica no contexto do Trânsito.

Confira a data do seu regional na página http://transito.cfp.org.br/programacao/

Veja abaixo o número de inscritos por CRP:

CRP

Total de inscritos

1

97

2

6

3

550

4

96

5

18

6

247

7

128

8

3

9

25

11

40

*inscrições por telefone

12

85

14

9

15

33

16

150

17

16

18

14

20

5

1482

 

 

Nota de apoio

O Conselho Federal de Psicologia, por meio de sua Comissão Nacional de Direitos Humanos, vem a público manifestar solidariedade ao GTNM/RJ, instituição que há quase três décadas atua bravamente na promoção e defesa dos direitos humanos, especialmente nos âmbitos da memória, verdade e justiça ligados ao período de ditadura no Brasil.

Nesta oportunidade, torna público, ainda, seu mais completo desagravo aos atos de violência praticados contra o GTNM/RJ, dado que nas últimas semanas, além de ameaças por telefone, o grupo teve sua sede arrombada, computadores vasculhados e documentos/dinheiro furtados.

O GTNM/RJ configura-se protagonista inequívoco de uma história de resistência e enfrentamento ao terrorismo de Estado vivenciado em nosso passado recente e cujos vestígios e novas roupagens podem ser cartografadas ainda hoje. Não obstante, sabe-se que os defensores de direitos humanos não hão de se intimidar ou curvar diante de ações covardes e tipicamente operadas por aqueles que temem a democracia e o resgate da memória política do nosso país.

Diante do exposto, renovamos os votos de apoio ao GTNM/RJ e reafirmamos o posicionamento deste Conselho Federal de Psicologia em favor da dignidade humana e de todos os esforços envidados na construção de uma sociedade justa, menos excludente e mais saudável.

Pela vida, pela paz, tortura nunca mais!

Declaração Conjunta ONU

Declaración conjunta

Centros de detención y rehabilitación obligatorios relacionados con las drogas

Diversos organismos del sistema de las Naciones Unidas instan a los Estados a cerrar los centros de detención y rehabilitación obligatorios relacionados con las drogas y a poner en marcha en la comunidad servicios sanitarios y sociales voluntarios, con base empírica y basados en los derechos humanos La existencia continuada de centros obligatorios de detención en los cuales se retiene, sin el debido procedimiento legal y con la justificación de un supuesto «tratamiento» o «rehabilitación», a personas sospechosas de consumir o ser adictas a las drogas, a personas que han realizado trabajos sexuales o a niños que han sido víctimas de explotación sexual es motivo de una honda preocupación.

Los centros de detención y rehabilitación obligatorios son una amenaza para los derechos humanos y ponen en peligro la salud de las personas detenidas, quienes, entre otros problemas, tienen una mayor vulnerabilidad a la infección por el VIH y la tuberculosis. En cada país, e incluso dentro de un mismo país, se aplican criterios diferentes para retener a los individuos en estos centros. En todo caso, las detenciones suelen producirse sin el debido procedimiento legal, sin garantías ni revisión judicial. Privar a una persona de su libertad sin el debido procedimiento legal constituye una violación inaceptable de las normas internacionales de derechos humanos. Además, se ha denunciado que la detención en estos centros puede implicar violencia física y sexual, trabajos forzosos, malas condiciones, denegación de asistencia sanitaria y otras medidas contrarias a los derechos humanos.

 No hay pruebas de que estos centros sean un entorno propicio o eficaz para los tratamientos contra la drogadicción, para la «rehabilitación» de las personas que han realizado trabajos sexuales ni para los niños que han sido víctimas de la explotación sexual, que han sufrido abusos o que no han recibido la atención y la protección debidas.

Los organismos de las Naciones Unidas firmantes de esta declaración solicitan a aquellos Estados que mantienen centros de detención y rehabilitación obligatorios relacionados con las drogas que los cierren inmediatamente y liberen a las personas retenidas en ellos. Posteriormente, se debe facilitar asistencia sanitaria adecuada, a nivel comunitario, a las personas que así lo requieran, y siempre voluntariamente. Se deben ofrecer, entre otros, servicios de tratamiento de la drogodependencia con base empírica; prevención, tratamiento, atención y apoyo para el VIH y la tuberculosis; y servicios sanitarios, jurídicos y sociales para abordar la violencia física y sexual y hacer posible la reintegración. La Organización de las Naciones Unidas está preparada para colaborar con aquellos Estados que tomen medidas para cerrar los centros de detención y rehabilitación obligatorios y poner en marcha en la comunidad alternativas voluntarias, ambulatorias, residenciales y con base empírica. Cuando los Estados no puedan clausurar los centros rápidamente, sin retrasos injustificados, recomendamos que se pongan en marcha inmediatamente las siguientes medidas:

• procedimiento de evaluación de las detenciones en cada centro, para evitar las detenciones arbitrarias y garantizar que en todas las detenciones se cumplen los debidos procedimientos legales internacionales y se ofrecen alternativas al encarcelamiento. La evaluación permitirá identificar a aquellas personas a quienes hay que liberar inmediatamente y a aquellas a las que se deben asignar programas comunitarios voluntarios de tratamiento con base empírica;

•procedimiento de evaluación de las condiciones en los centros de detención o rehabilitación obligatorios, a efectos de mejorar inmediatamente dichas condiciones para cumplir los estándares internacionales pertinentes y aplicables en entornos cerrados. Entre otras medidas, se facilitará el acceso a servicios sanitarios, sociales y educativos de calidad y con base empírica, y se pondrá fin a todo trato inhumano y degradante y a los trabajos forzosos hasta el cierre definitivo de los centros;

 •prestación de servicios de asistencia sanitaria hasta el cierre de los centros, incluido el tratamiento del VIH y de otras infecciones de transmisión sexual (ITS), de la tuberculosis y de las infecciones oportunistas. También se han de ofrecer servicios de salud y jurídicos para dar respuesta a la violencia sexual y física;

•supervisión y cobertura judicial y de carácter independiente para el proceso de evaluación y clausura de los centros; y

• moratoria para las nuevas admisiones en los centros de detención y rehabilitación obligatorios de las personas que consumen drogas, de las personas que han realizado trabajos sexuales y de los niños que han sido víctimas de la explotación sexual. Las pruebas demuestran que las respuestas más eficaces a la drogadicción y a los perjuicios para la salud relacionados con esta, tales como la infección por el VIH, implican tratar la drogodependencia mediante enfoques con base empírica y basados en los derechos humanos. En muchas ocasiones, para ello es necesario implantar previamente tales enfoques. Todas las intervenciones sanitarias, incluido el tratamiento de la drogodependencia, han de efectuarse de manera voluntaria y contando con el consentimiento informado del paciente, salvo en circunstancias excepcionales muy concretas, de acuerdo con las leyes internacionales sobre derechos humanos, y siempre que se demuestre que tales intervenciones no constituyen un abuso. Entre las respuestas al consumo de drogas y a los perjuicios que este ocasiona a la salud se deben incluir la prevención y el tratamiento con base empírica del VIH, otras ITS y la tuberculosis.

Cuando los trabajadores sexuales gozan del debido procedimiento legal, se los protege de la discriminación y la violencia, y se les ofrece acceso a programas de prevención, tratamiento, atención y apoyo del VIH, su vulnerabilidad y la de sus clientes a la infección por el VIH y otras ITS disminuye drásticamente.

En el caso de los menores de dieciocho años, las respuestas más eficaces y adecuadas se basan en la familia y en los puntos fuertes de las comunidades locales. Esta ha de ser la primera opción, cumpliendo rigurosamente el derecho de los menores al bienestar, la protección, la atención y la justicia. A los niños que desarrollen o hayan desarrollado trabajos sexuales se los debe tratar como a supervivientes de la explotación sexual, según lo establecido en la Convención sobre los Derechos del Niño (1989) y la Convención de la OIT sobre las peores formas de trabajo infantil, de 1999 (n.º 182), nunca como a delincuentes a los que hay que castigar. A los niños que tengan una drogadicción se los debe integrar en programas basados en los derechos humanos y con base empírica que faciliten su recuperación y su reintegración en el ámbito familiar y comunitario.

Los Estados empiezan a reconocer los problemas asociados a este tipo de centros de detención y rehabilitación obligatorios, tales como su ineficacia para evitar recaídas, su elevado coste y el perjuicio que pueden ocasionar al trabajo de promoción del acceso universal a los programas de prevención, tratamiento, atención y apoyo del VIH. Nos complace observar que algunos países están reduciendo el número de centros de este tipo y están incrementando su capacidad respecto a los enfoques voluntarios, con base empírica y comunitaria. Estos pasos en la buena dirección son fundamentales para ampliar la comprensión y recabar apoyos para un enfoque de la drogodependencia, el trabajo sexual y la explotación sexual de los niños basado en las pruebas científicas y médicas, que garantice la protección de los derechos humanos y mejore la salud pública.

Nos comprometemos a colaborar con los países para encontrar alternativas a los centros obligatorios de detención y rehabilitación relacionados con las drogas, proporcionando ayuda en materia de asistencia técnica, construcción de capacidades y promoción, entre otros. Entre los ámbitos en los que podemos ayudar, cabe mencionar:

• puesta en común de información y buenas prácticas sobre los programas voluntarios, con base empírica y basados en la comunidad y los derechos humanos dirigidos a las personas que consumen drogas, aquellas que realizan trabajos sexuales y los niños que han sido víctimas de la explotación sexual;

• diálogo con las personas responsables de la formulación de políticas, con el fin de conseguir un mayor apoyo para los programas de tratamiento de la drogodependencia voluntarios, con base empírica y basados en los derechos humanos;

•colaboración multisectorial entre las instituciones encargadas del cumplimiento de las leyes, sanitarias, judiciales, de defensa de los derechos humanos, de asistencia social y de lucha contra las drogas, a efectos de crear marcos de actuación que respalden los servicios voluntarios y comunitarios dirigidos a las personas que consumen drogas, aquellas que realizan trabajos sexuales y los niños que han sido víctimas de la explotación sexual;

• puesta en marcha de servicios para abordar las causas primordiales de la vulnerabilidad (pobreza, desigualdad por razón de sexo, falta de estructuras de apoyo para las familias y las comunidades).

Marzo 2012

Resolução

O Sistema Conselhos de Psicologia, desde 2005, tem provocado e participado de debates em diferentes espaços sobre o tema da escuta de crianças e adolescentes no Sistema de Justiça, vítimas ou testemunhas de violência. Tais debates, fundamentados nos parâmetros éticos e técnicos da Psicologia como ciência e profissão e nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta de crianças e adolescentes, previstos na Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), resultaram na publicação da Resolução CFP Nº10/2010, que indicou princípios norteadores e referenciais técnicos para a realização da escuta psicológica na Rede de Proteção.
A publicação da normativa foi considerada polêmica pelo fato de vedar ao psicólogo o papel de inquiridor e o debate não cessou. A interlocução com profissionais do Serviço Social, Direito, Antropologia, Medicina e outras ciências humanas e da saúde, fez prosperar a compreensão dos argumentos contrários à inquirição de crianças e adolecentes, em diferentes segmentos da sociedade e outros espaços de debates se abriram.
A discussão se ampliou para além do aspecto procedimental e passou-se a questionar se a mudança de ambiente e de estratégia de fato reassegura direitos, visto que coloca crianças e adolescentes apenas como “objeto” de produção de prova, com vistas à responsabilização do agressor.
Há consenso entre os que repudiam e os que defendem a criação de salas especiais para que se realizem o denominado “depoimento sem dano” ou “depoimento especial” de que é necessário evitar a revitimização de crianças e adolescentes que são colocados em sucessivas situações de repetição da história da violência vivida ou presenciada. Não há consenso, entretanto, no entendimento de que a inquirição não seja revitimizante ou violadora de direitos, mesmo em ambientes mais humanizados, visto que seu único objetivo é a responsabilização do agressor. “Procedimentos voltados para sobrecarregar a criança com a produção de prova precisam ser repensados e reexaminados à luz dos Direitos Humanos, da proteção integral e dos conhecimentos científicos disponíveis em diferentes áreas do saber”, afirma a Procuradora de Justiça, Maria Regina Fay de Azambuja (2012).
Muitas outras questões vêm sendo incorporadas ao debate que continua tendo como desafio a articulação entre o sistema de justiça penal e a necessária garantia da proteção dos direitos de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas.
Ainda que sejam imputadas decisões judiciais aos profissionais, o debate está longe de ser finalizado. Importa destacar, nesse contexto, a Moção de Repúdio aprovada na 9ª Conferencia Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizada entre 11 e 14 de Julho de 2012, em Brasília. Nessa moção, repudia-se o financiamento de “salas especiais” pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e destaca-se a importância de que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), instância máxima de deliberação das políticas da infância e adolescência no país, estabeleça um amplo debate e se posicione frente ao tema.
No campo da Psicologia, especificamente, destaca-se que não é papel do profissional realizar inquirição, monitorado pelo juiz que lhe determina as perguntas a serem feitas à criança e ao adolescente. A inquirição é um procedimento jurídico, constitui-se em um interrogatório, cujo objetivo é levantar dados para instrução de um processo judicial, visando à produção de prova, sendo as perguntas feitas à criança e ao adolescente orientadas pelas necessidades do processo. A escuta psicológica caracteriza-se por ser uma relação de cuidado, acolhedora e não invasiva, para a qual se requer a disposição de escutar, respeitado-se o tempo de elaboração da situação traumática, as peculiaridades do momento do desenvolvimento e, sobretudo visando a não revitimização. A escuta leva em conta a dimensão subjetiva, que também deve ser considerada na perspectiva dos direitos humanos.
Ao entender que a inquirição não é atribuição do profissional de Psicologia e regulamentar o exercício do profissional, o Conselho Federal de Psicologia passa a ser questionado pelo Poder Judiciário. Desde a publicação da Resolução 10/2010, inúmeras ações judiciais, em diferentes Estados foram desencadeadas visando à sua suspensão.
No dia 9 de julho de 2012, o Juiz da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, decidiu pela suspensão da Resolução CFP nº 10/2010 em todo Território Nacional. Todavia, o Conselho Federal de Psicologia foi intimado no dia 16 de Julho de 2012 para cumprir a decisão proferida. Diante dessa decisão, o Conselho Federal de Psicologia esclarece que tomará as providências cabíveis no âmbito da justiça.
Sustentado em razões éticas e técnicas, o CFP informa ainda que, à despeito dos profissionais estarem judicialmente autorizados a realizar a inquirição, mantém as orientações às psicólogas e psicólogos brasileiros que atuam no âmbito da justiça, destacando a necessária atenção ao Código de Ética Profissional do Psicólogo e à defesa intransigente da autonomia do profissional, entendendo que o diálogo entre os saberes não se sustenta numa lógica vertical e hierárquica.
Ao reafirmarmos nossos princípios e convicções, reiteramos a necessidade de que o tema seja amplamente debatido de forma articulada no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos, envolvendo todos os seus atores como corresponsáveis pela defesa intransigente dos direitos da criança e do adolescente.

SAIBA MAIS SOBRE O ASSUNTO:

Publicação: A escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção

Manifesto: “Pela defesa do amplo debate sobre inquirição de crianças e adolescentes no sistema de justiça”

Histórico Escuta de Crianças e Adolescentes Envolvidos em Situação de Violência

Verbete escutar 

Inquirição judicial de crianças: um debate necessário