O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) recomendou, em nota, a rejeição, na íntegra, da PEC nº 18 de 2011, que propõe a autorização do trabalho de adolescentes partir dos 14 anos. A Proposta de Emenda Constitucional está sendo analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, que debateu o assunto nesta terça (14). O Conselho Federal de Psicologia ocupa vaga de suplência no Conselho.
O Conanda destaca que o Brasil incorpora a doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes (Lei 8069/90), que reconhece criança e adolescente como sujeitos de direitos em peculiar processo de desenvolvimento e também as Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho, que versam sobre trabalho infantil e a idade mínima para a admissão a emprego. O país ainda é signatário da Convenção dos Direitos da Criança da ONU-Organização das Nações Unidas.
Ainda, a nota insta as autoridades competentes a realizarem outras ações, como o estabelecimento de normativas que contribuam para que a Lei da Aprendizagem (Lei 10.097/00), “torne-se uma política pública de estado em todos os níveis” e que esta tenha como público prioritário os estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos.
De acordo com a Constituição, os jovens com 14 e 15 anos só podem trabalhar na condição de aprendizes, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) fixa a jornada do aprendiz em até seis horas. O trabalho em regime parcial não pode ultrapassar 25 horas por semana, o que resulta em uma média de cinco horas diárias. A PEC está sendo analisada pela CCJ quanto à admissibilidade.
Veja, abaixo, a nota completa:
NOTA PÚBLICA SOBRE PEC 18 DE 2011
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, integrante da estrutura básica da Presidência da República, previsto no art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e regulamentado pelo Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004, no uso de suas atribuições legais apresenta:
Considerando que desde 1990 o Brasil incorporou a doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes, através da Lei 8069/90;
Considerando que a doutrina da proteção integral reconhece criança e adolescente como sujeitos de direitos em peculiar processo de desenvolvimento;
Considerando que o Brasil é signatário da Convenção dos Direitos da Criança da ONU-Organização das Nações Unidas;
Considerando que o Brasil é signatário da Convenção 138 e Convenção 182 Organização Internacional do Trabalho
Considerando que 34,1% da população brasileira tem idade entre 15 e 24 anos, segundo IBGE;
Considerando que jovens de 15 a 24 anos de idade representam o maior índice de desemprego no Brasil, o que corresponde aproximadamente a 45% da população desempregada, segundo IBGE e Ministério do Trabalho e Emprego.
Considerando, que de acordo com estudos elaborados neste segmento quanto menor a renda do jovem, menores são as chances de ter acesso a um curso profissionalizante;
Considerando que a falta de acesso a cursos profissionalizantes diminuem as possibilidades de conquistar um emprego formal, resultando numa ocupação desqualificada no mercado de trabalho, sem qualquer proteção social e sem garantias de direitos trabalhistas e previdenciários.
Considerando que no cenário nacional existe pouca oferta de capacitação das camadas mais jovens da população para o ingresso mercado de Trabalho de forma protegida.
Considerando que em períodos de crescimento econômico e de diminuição do desemprego total, o desemprego dos jovens não demonstra tendência à queda, ou pelo menos na mesma proporção que para a população adulta.
Considerando que desemprego juvenil ameaça a integração social e o desenvolvimento socioeconômico dos adolescentes, tornando-os muito dependentes das políticas públicas e do auxílio familiar.
Considerando que processo de geração de empregos formais tem decrescido em comparação ao que vinha sendo registrado nos últimos anos.
Considerando que o desenvolvimento de políticas de emprego tornam mais fácil a integração dos adolescentes ao mercado de trabalho, especialmente pela criação do emprego formal, que garante direitos trabalhistas e previdenciários.
Considerando que na última década foram instituídos programas de emprego – nos três níveis de governo: federal, estadual e municipal – que tentam diminuir o desemprego juvenil viabilizando o ingresso dos adolescentes no mercado de trabalho.
Considerando que esses programas são ainda em número reduzido e atendem apenas a uma parcela dos adolescentes sendo, portanto, pouco eficazes.
Considerando que uma das principais políticas contra a falta de oportunidade de trabalho para os jovens, o Programa de Aprendizagem e o PRONATEC, privilegiam apenas os setores públicos e os Sistemas Nacionais de Aprendizagem na oferta de vagas com financiamento público.
Considerando que a Lei 10.097/00 inclui as Entidades sem Fins Lucrativos como ofertante de cursos de aprendizagem, aumentando a possibilidades de ofertas de trabalho para os jovens, sob o signo da doutrina da proteção integral.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, no exercício de sua atribuição de controle social das políticas públicas infanto-juvenis, recomenda a rejeição na Integra da PEC número 18 de 2011, instando as autoridade competentes nos poderes constituídos do Estado brasileiro, na forma do Artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8069/90, adotarem as seguintes medidas:
- Estabeleçam normativas que contribuam para que a Lei 10.097/00, Lei da Aprendizagem, torne-se uma política pública de estado em todos os níveis;
- Que a mencionada lei 10.097/00 tenha como público prioritário os estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;
- Que a política de profissionalização dos jovens contemple especialmente os beneficiários dos programas federais de transferência de renda;
- Que sejam alcançados por este política, estudantes que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;
- Que os adolescentes agricultores, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores recebam ações especiais de afirmação do direito ao trabalho protegido, respeitando suas particularidades sob o signo da diversidade;
- Que a política de promoção do trabalho protegido para os jovens tenham como premissa a atenção à pessoa com deficiência observadas as condições de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos, de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física.
- Que a política de promoção do trabalho protegido contemple os adolescentes dos povos indígenas e comunidades quilombolas;
- Que a política pública de trabalho protegido para os jovens tenha como escopo os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e adolescentes sob medida de proteção de acolhimento institucional.
- Incentivem à ampliação de vagas e à expansão da rede física de atendimento dos serviços nacionais de aprendizagem e das entidades sem fins lucrativos que executam aprendizagem, nos termos da lei 10.097/00; e
- Sejam envidados esforços para que a União incentive a transferência de recursos financeiros às instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas estaduais e municipais ou dos serviços nacionais de aprendizagem e para as entidades sem fins lucrativos que executam aprendizagem.
Brasília, 14 de Julho de 2015 – 25° Aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente
ANGELICA GOULART
Presidenta do CONANDA