Psicoterapia é tema de seminário nacional e consulta pública promovidos pelo CFP

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) promoverá, no mês de abril, um seminário nacional sobre Psicoterapia. O intuito é viabilizar diálogos com a categoria e entidades da Psicologia da área para lançar uma consulta pública sobre a temática.

A realização do seminário nacional é uma deliberação da Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças (Apaf) realizada em dezembro de 2020. A atividade reunirá os Conselhos Regionais de Psicologia (CRP) e entidades ligadas ao tema, e será organizada pelo CFP.

Criado na Apaf de 2019, o Grupo de Trabalho (GT) Psicoterapia é composto pelo CFP, pela Associação Brasileira de Psicoterapia (ABRAP), a Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP) e os Conselhos Regionais de Mato Grosso do Sul (CRP-14), Rio de Janeiro (CRP-05), Paraná (CRP-08), Amazonas/Roraima (CRP-20), Tocantins (CRP-23), Paraíba (CRP-13) e Rio Grande do Norte (CRP-17) e realizou, ao longo de 2020, reuniões virtuais para tratar das demandas apontadas pelo sistema, dentre elas, delinear a consulta pública nacional.

Atuação do Sistema Conselhos de Psicologia

A Psicoterapia tem sido debatida exaustivamente no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia – que agrega o CFP e todos os 24 Conselhos Regionais.

Junto com a Associação Brasileira de Psicoterapia (ABRAP) e a Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP), o CFP debateu, em 2018, sobre o desenvolvimento de critérios comuns que permitissem o reconhecimento de psicoterapeutas. Neste ano, a ABRAP apresentou o documento “Reconhecimento e qualificação do psicoterapeuta: condições para a formação especializada”, que foi compartilhado, à época, com todos os CRPs. Com base nessa proposta, o CFP também realizou, em dezembro do mesmo ano, o Diálogo Digital “Conversando sobre psicoterapia e a formação da(o) psicoterapeuta” – que contou com a participação da ABRAP e da ABEP.

Em 2019, durante o Seminário sobre Psicoterapia organizado e realizado pelo CFP, os diálogos realizados em 2018 foram ampliados, incluindo as questões já evidenciadas no Ano da Psicoterapia(2009) e que geraram a proposta de que os CRPs seguissem com a discussão do tema em seus respectivos plenários. Durante o 10º Congresso Nacional da Psicologia (CNP), o tema retornou às deliberações do encontro, destacando, dentre outros aspectos, a importância de que o Sistema Conselhos continuasse as discussões sobre Psicoterapia por meio da manutenção do GT nacional e de GTs regionais para problematizar a formação, as práticas e as regulamentações necessárias nos âmbitos privado, público e na saúde suplementar.

O exercício da Psicoterapia, atualmente, é também objeto de proposta em tramitação no Senado Federal, cujo andamento da matéria é monitorado atentamente pelo CFP.

CFP ingressa com medida judicial junto ao STF para discutir comercialização de testes psicológicos

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) ingressou nesta quinta-feira (18) com pedido de cautelar incidental junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3481, que culminou na liberação da comercialização de testes psicológicos.

A medida tem como objetivo buscar a modulação dos efeitos da decisão, face ao seu impacto imediato em rotinas e procedimentos de diferentes instituições das áreas da saúde, sistema de justiça e segurança pública, concursos públicos, e contextos organizacionais, de trânsito e aviação, dentre outros.

No documento, o CFP apresenta um levantamento dos impactos da decisão em todas estas áreas a partir da manifestação de diferentes entidades especializadas, demonstrando que a suspensão dos efeitos da decisão é medida que garante a segurança jurídica em diferentes ações judiciais, processos administrativos e concursos públicos, demonstrando que a suspensão representa excepcional interesse para a sociedade.

A petição aponta ainda providências que serão necessárias para minimizar os danos relativos à comercialização indiscriminada de testes, destacando uma série de argumentos que elucidam aspectos referentes à transição normativa, fiscalização, desenho institucional para os testes psicológicos e comunicação junto à categoria e a sociedade.

O pedido pondera, por exemplo, sobre as especificidades da avaliação psicológica nos contextos do concurso público, da requisição para o porte de armas de fogo, do trânsito e da neuropsicologia.

Para o Conselho Federal de Psicologia, a restrição à comercialização dos testes confere garantia de resultados confiáveis à prática da avaliação psicológica, de modo que seja necessário um período de transição para a projeção de novos meios aptos a proteção dos seus parâmetros.

O CFP reafirma seu compromisso pela valorização da profissão e reitera que atuou firmemente em todas etapas do processo.

Perguntas e Respostas: Decisão do STF sobre testes psicológicos

Decisão do STF sobre testes psicológicos: perguntas e respostas sobre os impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal e estratégias de atuação do CFP em defesa da categoria

O presente documento, elaborado pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) abaixo assinados, tem por objetivo informar a categoria sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3481, que resultou na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de declarar inconstitucionais dispositivos da Resolução CFP nº 02/2003 sobre comercialização dos testes psicológicos.

O intuito é resgatar a trajetória deste processo e todas as ações e esforços impetrados pelo CFP na defesa da Psicologia e do exercício profissional de psicólogas e psicólogos, para garantir proteção e segurança à prática da Avaliação Psicológica, assim como apresentar os próximos encaminhamentos adotados pelo CFP diante desta decisão. 

Quando, como e por que surgiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3481? 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3481 surge de um Procedimento Administrativo Cível aberto pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria da República do Município de Uberaba, no ano de 2004. 

Nesse procedimento, o MPF teve como objetivo apurar as restrições impostas por livrarias e editoras à aquisição por não psicólogas e psicólogos de livros e materiais científicos relacionados à Psicologia. No âmbito desse procedimento, o CFP prestou todas as informações solicitadas pelo MPF

Mesmo com todas as informações prestadas, o MPF requereu ao Procurador Geral da República (um dos legitimados para propor ações de inconstitucionalidade no STF) a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para que fossem declarados inconstitucionais dispositivos da Resolução CFP n° 002/2003.

Ao receber essa representação da Procuradoria da República do Município de Uberaba, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no STF, no ano de 2005, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do inciso III e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 18 da Resolução nº 002/2003 do CFP que trata da comercialização dos testes psicológicos, por ofensa ao artigo 5º, incisos IV, IX e XIV; e artigos 215 e 220, todos da Constituição.

Vale ressaltar que esse tipo de ação constitucional tem início e tramita até o fim em uma só instância, o Plenário do STF.

Quais os argumentos utilizados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3481? 

A Procuradoria-Geral da República argumentou que os procedimentos de controle de vendas, bem como as restrições impostas à comercialização e ao uso dos testes psicológicos estritamente para psicólogas e psicólogos, como dispostos no inciso III, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução CFP nº 002/2003, violariam os incisos IV, IX e XIV do artigo 5º, além dos artigos 215 e 220 da Constituição da República.

Isso significa que, na compreensão da PGR, a restrição de comercialização e uso de testes psicológicos, nos termos da Resolução do CFP, violam a livre manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual de autores e editoras, bem como o direito de acesso à informação da população em geral e a difusão da cultura nacional, além de violar o dispositivo que veda qualquer tipo de restrição para a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma. 

Além disto, no pedido inicial, a PGR impugnou também a utilização privativa dos testes por psicólogas e psicólogos. Isto porque cometeu o que no direito se denomina de erro material, consubstanciado no entendimento de que o artigo em que aparece a expressão “privativa” na Lei 4.119/62 (art.13, § 1°), que regulamenta a profissão, havia sido vetado, na ocasião, pelo Presidente da República. Ocorre que a PGR não considerou que o veto presidencial fora derrubado pelo Congresso Nacional. 

Ademais, argumentou a PGR que a Lei nº 5.766/71, que cria o CFP,  não lhe delega nenhum poder para restringir a comercialização e o uso de manuais de testes psicológicos à população em geral, e requereu a suspensão imediata dos dispositivos da Resolução do CFP.

Vale mencionar que a Advocacia-Geral da União (AGU), instada a se manifestar no processo, posiciona-se pela procedência da ação e, portanto, pela vedação à restrição de comercialização dos testes. 

Quais os argumentos que foram usados na defesa pelo CFP em 2005? 

O CFP argumentou, à época (2005), que editou a Resolução nº 02/2003 no exercício do seu poder normativo e de polícia, vinculado à sua condição de autarquia federal. Além disso, defendeu que, nos termos da Lei nº 4.119/62, a aplicação de testes psicológicos constitui função privativa da profissão e, portanto, agiu no exato limite de suas atribuições legais, regulamentando matéria do interesse das psicólogas, dos psicólogos e da sociedade.

Explicitou, ainda, o histórico de demandas que levou o Conselho à instituição, no ano de 1997, de uma Câmara Interinstitucional de Avaliação Psicológica, com a participação de laboratórios universitários de pesquisa, editoras, entidades da profissão e docentes, resultando na edição da Resolução impugnada. Destacou que esta proposta consistia da construção de uma política nacional para os instrumentos de avaliação psicológica que fosse capaz de combinar os interesses presentes nesse campo, negociando as parcerias que contemplassem o benefício coletivo e que pudesse enfrentar os vários problemas existentes em relação à pesquisa, criação, validação, produção comercial, comercialização, ensino, uso e defesa social da utilização de testes psicológicos.

Além disso, explicou que os testes devem conter uma fundamentação teórica e evidências empíricas de validade e precisão das interpretações propostas para os escores do teste, justificando os procedimentos específicos adotados na investigação, devendo trazer também uma apresentação do sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento. Elucidou, ainda, as fases de análise pelas quais passam os testes no âmbito do CFP.

Demonstrou, também, a aceitação das Editoras aos ditames da Resolução CFP nº 002/2003, de modo a permitir o controle adequado dos testes psicológicos, ressaltando que foi a partir da publicação da referida Resolução que começou a haver uma completa adequação dos testes psicológicos pelas Editoras, juntando farta documentação, como o “Relatório de Avaliação dos Testes Psicológicos”, edição especial, de novembro de 2004.  

De um modo geral, demonstrou que os testes constituem material técnico e que a restrição na comercialização não constitui violação aos princípios constitucionais.

Por que o Conselho de Farmácia atuou como amicus curiae

O amicus curiae (amigo da corte) constitui um instrumento para que entidades se apresentem perante a Corte para manifestar sua opinião sobre o assunto tratado na ação judicial. As entidades pedem o ingresso no processo e o STF decide se aceita ou não a sua participação.

Assim, o Conselho de Farmácia (CFF) solicitou ingresso como amicus curiae na ação, mas o seu interesse era discutir um tema alheio aos testes psicológicos, qual seja, a questão da autonomia dos Conselhos Profissionais em face da União, nada tendo a dizer ou influído, portanto, no debate sobre testes psicológicos. Ainda assim, o CFF posicionou-se pela procedência da ação, ou seja, pela anulação dos dispositivos da Resolução CFP nº 002/2003, e, portanto, a favor da venda irrestrita dos testes.

O que ocorreu com a Ação de 2005 a 2018?

Ela permanece paralisada, até setembro de 2017, período no qual ela passou por três Ministros relatores diferentes, até assumir o Ministro Alexandre de Moraes, que logo liberou a ADI para votação. Importante destacar que a paralisação da Ação teve como efeito manter a Resolução CFP nº 002/2003, dado que havia um pedido liminar para suspendê-la desde 2005. 

Quais os argumentos do relator da Ação no STF, após 2018? 

O Ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação no STF, reconheceu a competência legal do CFP para regulamentar e aprovar testes psicológicos como forma de conferir confiabilidade à sua utilização, reconhecendo, ainda, que o uso dos testes psicológicos é função privativa das psicólogas e psicólogos.

No entanto, para o Ministro, isso não justificaria a restrição à sua comercialização, porque, no seu entendimento, os testes se equiparam a livros ou publicações voltadas para o conhecimento científico, de modo que, no seu entender, há uma distinção entre a sua utilização privativa e o acesso científico ao seu conteúdo; nas suas palavras, “o estudo ou consulta a tais obras, por si só, não implica o exercício de atividade privativa de profissional habilitado”.

Nesta linha, o Ministro afirma que, em uma sociedade com amplo acesso à tecnologia da informação e à internet, é materialmente impossível restringir qualquer conhecimento ou informação a uma dada classe profissional, de modo que, para ele, nem se justificaria, nem se demonstraria útil, a proibição de acesso aos testes, que são por ele considerados como produção e manifestação do conhecimento e pensamento científicos. Dessa forma, a regulamentação da profissão não poderia restringir o debate público sobre testes psicológicos, pressupondo, no seu sentir, que “a liberdade de amplo contato por toda a sociedade com os conteúdos publicados, por força do art. 220 da Constituição Federal, assegura a todos a ampla liberdade de manifestação e de acesso a informações e conteúdos de interesse social”.

O que foi feito depois de 2018, quando a ADI foi reativada? 

De 2018 a 2021, o CFP empreendeu  um conjunto de ações com objetivo de defender o acesso privativo aos testes pelos profissionais da Psicologia, dada a centralidade da prática da avaliação psicológica para o exercício profissional.

Para tanto, o setor jurídico do CFP elaborou Memoriais (que consistem em uma espécie de parecer sucinto) que foram entregues em todos os gabinetes e subsidiaram diferentes e reiteradas reuniões com Ministros e Ministras do STF, chefes de gabinete e assessores. 

Iniciado o julgamento, o Ministro relator do processo, Alexandre de Moraes, vota pela procedência da ação e o Ministro Edson Fachin pede vista – suspendendo então o julgamento. Os advogados visitaram presencialmente, por mais de uma vez, cada um dos gabinetes das Ministras e Ministros, despachando os Memoriais com suas respectivas chefias de gabinete e assessorias.

Foram, ainda, realizadas audiências com a presença de advogados e do Presidente do CFP, bem como os Conselheiros Diretores da CCAP, com os Ministros e chefias dos gabinetes de Edson Fachin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, à época Presidente do STF. A realização de audiências para despacho de Memoriais é feita com marcação prévia a depender da disponibilidade de cada Ministra e Ministro e funcionamento do gabinete.

Importante ressaltar que foram realizadas novas rodadas de despachos nos gabinetes, até que, com a pandemia da Covid-19, o processo foi colocado no Plenário Virtual, encerrando esta dinâmica. Por isso, nos anos de 2020 e 2021, novos envios de Memoriais foram realizados de maneira virtual.

As reuniões, solicitadas pelo CFP, buscaram elucidar junto aos Ministros e Ministras que os testes psicológicos se distinguem de livros e publicações científicas por constituírem tecnologia profissional de caráter instrumental, cujo uso por pessoas ou profissionais não habilitados possui potencial lesivo para a sociedade. O CFP enfatizou a necessidade de regulação do acesso ao conteúdo dos testes por meio da restrição de comercialização, como medida de garantia da integridade dos instrumentos de avaliação, e mecanismo de fiscalização e responsabilização do seu manuseio ilícito. 

Foram convidados, para emissão de Nota Técnica conjunta, o Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica (IBAP) e a Associação Brasileira de Rorschach e Métodos Projetivos (ASBRo). A Nota, entregue aos Ministros e Ministras, alertava que “o teste psicológico constitui uma tecnologia profissional, e a venda do seu manual deve se restringir ao profissional que irá aplicá-lo, pois sua ampla divulgação possibilitaria a manipulação e/ou fraude dos resultados pretensamente avaliados, o que poderia ter consequências desastrosas em diversas situações, e de um modo especial em certames e concessões públicas”.  

Desta forma, por meio dos Memoriais e da Nota Técnica, buscava-se fortalecer os argumentos fundamentais para a área, informando ainda que restrições como estas são também praticadas em diferentes países. Além disso, procurava explicitar que a implementação da política de avaliação psicológica junto ao CFP fora responsável pela intensificação do debate científico sobre o tema no país.

Outras disposições da Resolução foram modificadas? 

Não. A ação do STF incide apenas sobre a comercialização dos testes (Inciso III, caput, e §§1º e 2º do art. 18. da Resolução CFP nº 02/2003). Uma vez que a Resolução em tela foi revogada pela Resolução 09/2018, o Artigo equivalente também perdeu seus efeitos: “Art. 16 – Todos os testes psicológicos estão sujeitos ao disposto nesta Resolução, considerando que:

  • 1º – Os manuais de testes psicológicos devem informar que sua comercialização e seu uso é restrito a psicólogas e psicólogos, regularmente inscritos no CRP.
  • 2º – Na comercialização de testes psicológicos, as editoras manterão procedimento de controle, no qual conste o nome da psicóloga e do psicólogo que os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s) número(s) de série dos testes adquiridos”

Entretanto, é importante destacar que todo o restante das disposições da Resolução CFP nº 09/2018 se mantém. 

A decisão do STF significa que a avaliação psicológica deixa de ser algo privativo da atuação da psicóloga e do psicólogo?

Não. Aquilo que a Lei nº 4.119/62 nos assegura não foi revogado por tal decisão de inconstitucionalidade. A aplicação de técnicas e instrumentos de avaliação psicológica para os fins estabelecidos na referida lei continua sendo função privativa da Psicologia, conforme:

“Art. 13. – Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.

  • 1º Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:
  1. a) diagnóstico psicológico;
  2. b) orientação e seleção profissional;
  3. c) oritentação psicopedagógica;
  4. d) solução de problemas de ajustamento.
  • 2º É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências”.

Todos os demais artigos da Resolução 09/2018 do CFP continuam válidos. A decisão do STF se restringe à questão da comercialização. Outros profissionais, mesmo que adquiram os testes, não poderão utilizá-los para fins de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicológica e solução de problemas de ajustamento, pois isto continua caracterizando exercício ilegal da profissão.  

Acrescentamos que os instrumentos não privativos e as fontes complementares continuam sob a mesma orientação normativa.

O que podemos fazer agora? 

O CFP já está trabalhando com os materiais para ingressar com recurso denominado embargos de declaração, a fim elucidar elementos que restaram inconclusos na decisão. Porém, isso só pode ser feito após a publicação da versão final do Acórdão, que estabiliza a decisão.

Adicionalmente, foi aprovada em Plenária Ordinária do CFP a criação de um Grupo de Trabalho que deverá ser constituído por representantes da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica do CFP (CCAP) e entidades da Psicologia e da avaliação psicológica, para propor ações que assegurem a integralidade técnica e ética do uso dos testes.   

Para tanto, serão necessárias ações institucionais e normativas de todo o Sistema Conselhos que garantam a segurança nos processos avaliativos, ações de orientação e fiscalização e valorização do SATEPSI de modo a reforçar o caráter processual e complexo da avaliação psicológica.

Por fim, vale destacar que a inclusão da restrição à comercialização dos testes na Resolução 02/2003 foi uma iniciativa do CFP, à época, realizada exatamente para dar maior garantia e proteção à prática da avaliação psicológica. Com a decisão do STF, o Sistema Conselhos estuda as implicações, possibilidades e riscos para a área na proposição de ações legislativas, como Projeto de Lei, para regulamentar o controle de acesso aos testes psicológicos. 

O Sistema Conselhos reafirma o seu compromisso com a defesa da profissão e continuará a envidar todos os seus esforços para a construção de propostas na superação dos efeitos da decisão.

 

Conselho Federal de Psicologia – CFP

Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região – DF

Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região – PE

Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região – BA

Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região – MG

Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região – RJ

Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região – SP

Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região – RS

Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região – PR

Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região – PA/AP

Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região – CE

Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região – PB

Conselho Regional de Psicologia da 14ª Região – MS

Conselho Regional de Psicologia da 15ª Região – AL

Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região – ES

Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região – RN

Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região – MT

Conselho Regional de Psicologia do 19ª Região – SE

Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região – AM/RR

Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região – PI

Conselho Regional de Psicologia da 22ª Região – MA

Teste Psicológico: CFP realiza pronunciamento sobre decisão do Supremo Tribunal Federal

Frente à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucionais dispositivos da Resolução CFP nº 02/2003 acerca da comercialização de testes psicológicos, o CFP – junto com o Fórum das Entidades Nacionais da Psicologia Brasileira (Fenpb), o Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica (IBAP), a Associação Brasileira de Rorschach e Métodos Projetivos (ASBRo), o Instituto Brasileiro de Neuropsicologia e Comportamento (IBNeC) e a Associação Brasileira de Psicologia de Tráfego (Abrapsit) – realizam hoje, às 15h, uma transmissão ao vivo.

O objetivo é elucidar à categoria sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), seus principais pontos e toda a atuação do CFP e demais entidades acerca do tema.

A transmissão será realizada pelas redes sociais do CFP.

Entidades da Psicologia questionam nomeação de novo coordenador-geral de Saúde Mental do Ministério da Saúde

“Infelizmente, não nos causa surpresa tal escolha”. A constatação integra posicionamento do Conselho Federal de Psicologia (CFP), dos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) e de entidades que integram o Fórum de Entidades Nacionais da Psicologia Brasileira (FENPB), quanto à nomeação do psiquiatra Rafael Bernardon Ribeiro, nomeado em 18 de fevereiro como o novo coordenador-geral de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, do Ministério da Saúde.

Em nota, as entidades ressaltam que tal nomeação segue na esteira “de todo um movimento orquestrado com o propósito de, paulatinamente, desmantelar a Política de Saúde Mental progressista e humanitária construída há anos por trabalhadores(as), usuários(as) e familiares, principalmente da luta antimanicomial”. O novo coordenador-geral da área, é importante ressaltar, defende publicamente o uso da eletroconvulsoterapia, terapêutica que consiste no uso de correntes elétricas por meio de uma convulsão induzida com o intuito de reverter quadros clínicos mais graves.

“Assim, entendemos que esta defesa da implementação da eletroconvulsoterapia não encontra justificativa razoável do ponto de vista do que mais interessa, que é a saúde da população, favorecendo financeiramente uma terapêutica controversa, em conjunto com outros dispositivos de cunho mercantilista e de viés científico retrógrado, em detrimento de uma política de saúde mental construída de forma democrática e que prioriza a garantia dos direitos humanos, e um cuidado de forma integral e intersetorial”, pondera a nota.

Confira, abaixo, a íntegra do posicionamento do Sistema Conselhos de Psicologia.

 

Nota sobre as mudanças na Coordenação de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, do Ministério da Saúde

 

Em publicação no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro, o psiquiatra Rafael Bernardon Ribeiro foi nomeado como o novo coordenador-geral de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde.

Infelizmente, não nos causa surpresa tal escolha. Rafael Bernardon Ribeiro, que, já no governo Temer, foi coordenador adjunto na Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, e posteriormente consultor do Ministério da Saúde, cuja trajetória profissional é circunscrita à realidade do hospital psiquiátrico, sem experiências em serviços comunitários, é um ferrenho defensor da eletroconvulsoterapia, e pode ser considerado como um dos responsáveis pela assim chamada Nova Política Nacional de Saúde Mental, junto a Quirino Cordeiro Júnior.

Percebemos, portanto, que a nomeação vem na esteira de todo um movimento orquestrado com o propósito de, paulatinamente, desmantelar a Política de Saúde Mental progressista e humanitária construída há anos por trabalhadores(as), usuários(as) e familiares, principalmente da luta antimanicomial, em um esforço para efetivar a assistência integral e digna, conforme prevê a atual Constituição, que culminou na publicação da Lei 10.216, de 2001. Esta trouxe um novo paradigma para os cuidados em saúde mental a partir de princípios relacionados à garantia dos direitos das pessoas com transtornos mentais de serem tratadas em serviços comunitários, tendo como finalidade a reinserção social.

Vale lembrar, nesse sentido, que já em 2019 foi publicada a Nota técnica 11/2019 CGMAD/DAPES/SAS/Ministério da Saúde, que entre outros retrocessos trouxe a previsão de eletroconvulsoterapia (ECT) e financiamento da aquisição do equipamento, concomitante à ratificação da política de hospitais psiquiátricos, inclusive pela atualização dos valores pagos por internação.

A bem da verdade, este movimento anti-Reforma Psiquiátrica nunca deixou de existir, sendo um projeto que perdura no tempo e, se não expressamente, sem dúvidas traduz-se no momento atual em ações de desmonte da política de saúde mental calcada na atenção psicossocial . O recente credenciamento de 492 novas comunidades terapêuticas pela SENAPRED (Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas) é só um dos exemplos da tendência à remanicomialização do cuidado em saúde mental no Brasil.

Quanto à prática em si da eletroconvulsoterapia – ECT, embora regulamentada profissionalmente no Brasil, como ato médico, pela Resolução CFM nº 2.057, de 12 de novembro de 2013, está longe de ter unanimidade entre a comunidade científica. Esta terapêutica, que consiste no uso de correntes elétricas com o intuito de reverter quadros clínicos mais graves, como depressões severas e psicoses agudas,  por meio de uma convulsão induzida, tem sido objeto de pesquisas cujos achados demonstram, em suma, que não há como inferir com precisão pela maior efetividade desta terapêutica em relação ao placebo, ou que não haja danos cognitivos a longo prazo.

Até mesmo a alegação da existência de evidências científicas a seu favor não leva em consideração que o discurso científico é historicamente produzido por disputas de saber-poder, envolvendo diferentes concepções e atendendo a diferentes interesses. Nesse sentido, a defesa da eletroconvulsoterapia baseada explicitamente nas evidências científicas do discurso biomédico busca anular a vasta produção científica associada às Políticas e Práticas de Atenção Psicossocial que foram produzidos por diversos domínios da produção do conhecimento, tais como a psicologia, a saúde coletiva e a psiquiatria democrática. Estas ressaltam o caráter iatrogênico dos tratamentos segregacionistas e destacam a eficácia clínica dos tratamentos comunitários e multiprofissionais, efetivados nos territórios e que integram a Rede de Saúde Mental Substitutiva.

Cabe ressaltar ainda que, em se tratando da realidade brasileira, entendemos que não há como se garantir a atenção devida quanto aos protocolos, já que não se dispõe de fiscalização apropriada. Ao contrário, é causa de preocupação a possibilidade de que haja um incremento no uso indevido da ECT, que historicamente esteve presente como instrumento punitivo dentro de hospitais psiquiátricos.

Relembramos que a IV Conferência Nacional de Saúde Mental – Intersetorial, espaço de expressão maior de participação popular para as políticas públicas de saúde mental realizada em 2010, explicita que ECT, psicocirurgias e demais intervenções invasivas não devem ser remuneradas pelo SUS.

Assim, entendemos que esta defesa da implementação da eletroconvulsoterapia não encontra justificativa razoável do ponto de vista do que mais interessa, que é a saúde da população, favorecendo financeiramente uma terapêutica controversa, em conjunto com outros dispositivos de cunho mercantilista e de viés científico retrógrado, em detrimento de uma política de saúde mental construída de forma democrática e que prioriza a garantia dos direitos humanos, e um cuidado de forma integral e intersetorial.

Por fim, o Sistema Conselhos de Psicologia, pelo seu Conselho Federal e seus Conselhos Regionais, reafirma seu compromisso com a Reforma Psiquiátrica e com a defesa intransigente da ciência, do SUS, da atenção psicossocial e da Luta Antimanicomial.

 

#NãoSomosAlvo: Campanha da Psicologia de revogação de decretos que flexibilizam posse de armas

Segundo o Atlas da Violência 2020, publicação do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) , 41.179 pessoas foram assassinadas no Brasil, em 2018, por armas de fogo, o que correspondeu a uma taxa de 19,8 por 100 mil habitantes. Apesar disso, recentes medidas do governo federal buscam flexibilizar a posse e o porte de armas no país.

Entre essas medidas, constam os Decretos nº 10.627/2021; nº 10.628/2021; nº 10.629/2021; e nº 10.630/2021 – publicados em 12 de fevereiro. Na prática, junto a outras consequências, as recentes normativas extinguiram a exigência de credenciamento específico para que psicólogas(os) possam avaliar a aptidão para a posse e o porte de arma de fogo.

Diante deste cenário, o Conselho Federal de Psicologia (CFP), os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) e entidades que integram o Fórum de Entidades Nacionais da Psicologia Brasileira (FENPB) articulam, conjuntamente, uma campanha pela revogação dos decretos. Isso porque, de acordo com as entidades da Psicologia brasileira, a qualidade e a efetividade da Avaliação Psicológica, como critério exigido para obter o direito ao porte, posse e manuseio de arma de fogo no Brasil, dependem diretamente da competência técnica e científica de psicólogas(os) credenciadas(os) pela Polícia Federal, conforme disposto no artigo 11-A da Lei 10.826/2003. Assim, tal avaliação para atestar aptidão para portar arma de fogo envolve capacitação e expertise técnica da(o) profissional de Psicologia que a realiza, configurando fator primordial para se evitar que pessoas que não reúnem as características psíquicas ou cognitivas tenham acesso a armas de fogo.

Nesse sentido, as entidades apontam ainda que avaliar quem pode ou não portar uma arma é de vital importância para controlar o aumento da violência, devendo esta análise ser desempenhada com responsabilidade e seguindo parâmetros éticos, legais e institucionais.

Em posicionamento, o Sistema Conselhos de Psicologia e as entidades do FENPB reforçam que “quando se perde nos decretos a obrigatoriedade do profissional ter que ser credenciado à Polícia Federal, que tem inclusive um papel fiscalizador, traz-se à tona a possibilidade da ocorrência de precedentes graves”.

A campanha lançada pelas entidades visa a fazer enfrentamento aos retrocessos e avançar na efetivação dos direitos já consagrados por legislações nacionais e tratados internacionais, convocando a sociedade a mobilizar as(os) parlamentares de seus respectivos estados para que barrem as ameaças contidas nos decretos recém publicados. Por meio da plataforma, qualquer pessoa pode enviar uma mensagem às(aos) parlamentares, bastando apenas selecionar a unidade federativa desejada.

Para mais informações, acesse: site.cfp.org.br/derrubadecretoarmas.

CFP se posiciona contra oferta serviços à população em situação de rua em espaços violadores de direitos

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) emitiu nesta quarta-feira (23) posicionamento acerca da Portaria Conjunta nº 4/2020, assinada pelo Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Secretaria Nacional de Assistência Social. O documento do governo federal “aprova orientação técnica conjunta para a atuação intersetorial e integrada entre a rede socioassistencial e as Comunidades Terapêuticas no enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) junto à população em situação de rua, usuária abusiva de substâncias psicoativas”.

Para o CFP, a referida portaria não oferece qualquer critério inovador direcionado ao cuidado desta população. Ao contrário, reproduz o senso comum de que a população em situação de rua faz uso “abusivo” de substâncias psicoativas e que, para tratar tal situação em meio à pandemia, a saída seria a privação de liberdade. Além disso, o CFP destaca que – no âmbito da publicação da Portaria Conjunta nº 4/2020 – não foi realizado evento contemplando a participação social e colegiada que pudesse legitimar a elaboração e construção da normativa.

O posicionamento do CFP – elaborado pela Comissão de Direitos Humanos (CDH/CFP) e a Comissão Nacional de Psicologia na Assistência Social (CONPAS/CFP) – também aponta que privar a liberdade de qualquer indivíduo em espaços reconhecidamente violadores de direitos confronta diretamente o Código de Ética da Psicologia que, pautado pelo seu compromisso histórico com a defesa intrínseca dos direitos humanos, com base nas normavas que orientam o exercício profissional da(o) psicóloga(o) e nos disposivos legais que estabelecem o papel das polícas públicas de saúde e de assistência social, sempre defendeu a efetivação de polícas públicas intersetoriais, serviços de base territorial e comunitária, além do cuidado integral, humanizado e em liberdade, em quaisquer circunstâncias.

Para acessar a íntegra da nota do CFP, clique aqui.

Abordagem da Psicologia sobre a deficiência será tema de diálogo do CFP

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) promoverá amanhã, 8 de dezembro, mais um diálogo com a categoria e a sociedade. Desta vez, para discutir perspectivas na relação entre Psicologia e deficiência para a garantia dos direitos humanos.

O debate acontecerá no marco do Dia Internacional das Pessoas com Deficiência (3 de dezembro) e é organizado pela Comissão de Direitos Humanos do CFP. O objetivo é colocar em debate a deficiência como um marcador social, relacionando o tema com questões de gênero, raça e sexualidade. Também deverão ser abordados assuntos como a compreensão da deficiência pela perspectiva dos direitos humanos, a prática profissional no campo da Psicologia e a necessidade de romper com o capacitismo e a invisibilidade que cercam o tema desde a formação profissional.

Mediada pela presidente do CFP, Ana Sandra Fernandes, a live contará com a participação de Rafael Ribeiro Filho, presidente do Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte (CRP-17/RN); Táhcita Mizael, da Universidade de São Paulo (USP); Flávia Cristina Silveira Lemos, integrante da diretoria da Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP) e docente da Universidade Federal do Pará (UFPA); e Dreyf Gonçalves, também da ABEP.

A transmissão terá início às 16h e poderá ser acompanhada pelas redes sociais do CFP.

Conheça as(os) participantes:

Ana Sandra Fernandes
(CRP 13/5496)

Atual presidente do CFP, foi vice-presidente do Conselho na gestão 2016/2019. É psicóloga clínica e professora do curso de Psicologia do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ).

Rafael Ribeiro Filho
(CRP 17/3227)

Psicólogo e conselheiro presidente do Conselho Regional de Psicologia no Rio Grande do Norte (CRP-17/RN). Servidor da prefeitura de Natal (RN), com atuação no Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Táhcita Mizael
(CRP 06/161558)

Psicóloga, Doutora em Psicologia pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) e especialista em gênero e sexualidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Faz pós-doutorado na Universidade de São Paulo (USP). 

Flávia Cristina Silveira Lemos
(CRP 01/11.196)

Psicóloga, Mestre em Psicologia Social e Doutora em História Cultural pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). Pós-doutora em Psicologia pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Docente da Universidade Federal do Pará (UFPA). Integra a diretoria da Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP).

Dreyf Gonçalves
(CRP 06/55379)

Psicólogo de Base Crítica, professor de Psicologia, supervisor de estágios Grupos e Comunidades e Atenção Psicossocial e membro da Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP).

Serviço:

Live “Direitos Humanos: Perspectivas na relação entre Psicologia e Deficiência”
Data: 8 de dezembro
Horário 16h
Transmissão ao vivo pelos canais do CFP no YouTube e Facebook.

CFP na luta contra desmontes nas políticas de saúde mental

O recente processo de desmonte das políticas públicas de saúde mental, álcool e outras drogas motivou o Conselho Federal de Psicologia (CFP) – em conjunto com diversas entidades da área – a assinar manifesto elaborado pela Associação Brasileira de Saúde Mental (Abrasme).

O documento tem como objetivo sistematizar o conjunto de decretos e portarias que evidenciam a ruptura com o marco legal e todo o processo de regulamentação, inaugurado com a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/2001) e com os princípios constitucionais – evidenciando que o Brasil “atua pela regressividade dos direitos dos usuários, usuárias, familiares, trabalhadores e trabalhadoras da rede de atenção psicossocial, de álcool e outras drogas”.

Acesse a íntegra do Memorial: retrocessos no cuidado e tratamento de saúde mental e drogas no Brasil.

 

CFP lança referências técnicas para Atuação da categoria em Programas e Serviços de IST/HIV/aids

O Conselho Federal de Psicologia promoverá, na próxima terça-feira (1º), uma live para lançar a edição revisada das Referências Técnicas para Atuação de Psicólogas(os) em Programas e Serviços de IST/HIV/aids. A atividade acontece no marco do Dia Mundial de Luta contra a Aids.

Produzido no âmbito do Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP) do CFP, o documento apresenta uma atualização da referência técnica publicada originalmente em dezembro de 2008, levando em consideração tanto as mudanças pelas quais a sociedade passou na última década quanto a significativa presença de psicólogas(os) neste campo de atuação.

Mediado pela presidente do CFP, Ana Sandra Fernandes, o diálogo contará com a participação de Edna Peters Kahhale e Eliane Maria Fleury Seidl, especialistas que contribuíram para a publicação da referência técnica revisada.

A live terá início às 10h e poderá ser acompanhada ao vivo pelas redes sociais do CFP.

Conheça as participantes:

Ana Sandra Fernandes
(CRP 13/5496)

Atual presidente do CFP, foi vice-presidente do Conselho na gestão 2016/2019. É psicóloga clínica e professora do curso de Psicologia do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ).

Edna Peters Kahhale
(CRP 6/5372)

Psicóloga com doutorado em Psicologia (Psicologia Experimental) pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente, é pesquisadora, professora associada e coordenadora do Laboratório de Estudos de Saúde e Sexualidade (LESSEX), Núcleo de Estudos Avançados em Psicossomática da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Possui experiência na área de Psicologia, com ênfase na Clínica da Sexualidade e Gênero, atuando principalmente nos temas relacionados à adolescência, psicologia sócio-histórica, sexualidade, diversidade sexual e de gênero e violência de gênero.

Eliane Maria Fleury Seidl
(CRP 01/766)

Psicóloga com doutorado em Psicologia pela Universidade de Brasília (UnB). Professora associada do Instituto de Psicologia Universidade de Brasília, com docência em nível de graduação e pós-graduação. Tem experiência na área de Psicologia da Saúde, com atividades de ensino, pesquisa e extensão, atuando principalmente nos temas relacionados a HIV/aids, enfermidades crônicas, álcool e outras substâncias psicoativas, adesão a tratamento, estresse e enfrentamento (coping), apoio social, qualidade de vida, práticas profissionais do psicólogo em saúde, avaliação de intervenção em psicologia da saúde, promoção de saúde e prevenção de agravos, psicologia e saúde pública e bioética. Integra a diretoria da Associação Brasileira de Pesquisa em Prevenção e Promoção da Saúde (BRAPEP) – gestão 2018-2020.

Serviço:

Live “Lançamento das Referências Técnicas para Atuação de Psicólogas(os) em Programas e Serviços de IST/HIV/aids. A atividade acontece no marco do Dia Mundial de Luta contra a Aids”

Data: 1º de dezembro

Horário: 10h 

Transmissão ao vivo pelos canais do CFP no YouTube e Facebook.